26 de agosto de 2012

28: Advertência sem citação


TERMO DE AUDIÊNCIA

INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. O caso, em tese, é de manifesta procedência da denúncia, pois estando o acusado em poder de drogas, apenas dois desfechos são possíveis: a traficância ou o consumo próprio. E no caso o réu já está tido como incurso no crime mais brando, de modo que não haveria razão para tentar dizer que a finalidade seria diversa, pois então passaria a incorrer em traficância. Isso não bastasse, em caso de procedência haverá a aplicação de mera pena de advertência, punição que é de todo pífia, não havendo justificativa para se ter inúmeros outros desdobramentos processuais e nem mesmo chega a haver qualquer risco ao status libertatis do réu, já que não terá como ser preso em razão do presente processo. Desse modo, não se justificam quaisquer entraves procedimentais, pois não está em discussão a liberdade do réu. Por isso, e tendo em vista os critérios da economia processual e da celeridade que orientam os Juizados Especiais, decido por dispensar a exigência procedimental de citação e de intimação do acusado. Prossiga-se à instrução e julgamento”.
A seguir, foi dada a palavra à Dra. Defensora, que assim se manifestou: “MM. Juiz, em alegações preliminares o acusado se declara inocente da acusação que lhe é feita, o que provará durante a instrução do processo”. EM SEGUIDA, PELO MM. JUIZ FOI DITO: “Recebo a denúncia, entendendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A seguir, foram inquiridas as testemunhas XXX e XXX.
Nas inquirições as perguntas iniciaram pelo MM. Juiz com a expressa concordância das partes. O registro dos depoimentos foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência das partes e testemunhas, conforme permissivo do artigo 405, § 1º, do CPP. O interrogatório restou prejudicado diante da ausência do réu.
Não havendo outras provas a produzir, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução.
Prosseguindo-se aos debates orais, foi dada a palavra às partes.
O representante do Ministério Público realizou relatório dos autos. Quanto ao mérito, abordou as provas produzidas durante a instrução e requereu a procedência da acusação, com a condenação do acusado, ao entendimento de estar comprovada a materialidade da infração e a autoria. No que toca à pena, requereu a aplicação da advertência, por ser a medida que se coaduna com a condição pessoal do acusado. 
A defesa sustentou preliminar de abolitio criminis. No mérito requereu a improcedência em razão da aplicação do princípio da insignificância.
A SEGUIR, PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: “Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de processo-crime para apuração de infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O feito seguiu a Lei nº 9.099/95. Em alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão, enquanto que a defesa suscitou preliminar de abolitio criminis  e quanto ao mérito pediu a absolvição diante da ‘insignificância’. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Rejeito a preliminar de abolitio criminis, pois o fato continua sendo definido como crime pela lei penal especial, não havendo que se confundir a despenalização (o que ocorreu, pois em vez de pena agora a lei prevê a aplicação de medida) com a descriminalização. Quanto ao mérito, a pretensão deduzida na denúncia procede. A materialidade está documental e tecnicamente comprovada. A autoria é certa, podendo ser inferida a partir do conjunto probatório, notadamente pelos testemunhos colhidos na presente audiência. Afasto a tese defensiva de ‘insignificância’ (princípio da lesividade mínima), pois apesar de a quantidade não ser grande, o desvalor da conduta é expressivo, por fomentar o tráfico de drogas, do qual a realidade tem demonstrado que decorrem diversos outros crimes, gerando instabilidade e abalo no pacto social. Portanto, o fato se subsume ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O fato típico afigura-se contrário ao ordenamento jurídico (antijuridicidade), inexistindo normas que tornem lícita a conduta perpetrada (CP, arts. 23, 24 e 25; ou outras normas permissivas). A conduta é penalmente reprovável, havendo culpabilidade, porquanto seja o acusado imputável (com idade superior a 18 anos ao tempo do fato, sendo sujeito mentalmente são e desenvolvido – CP, arts. 26 e 28); possuía potencial consciência da ilicitude (não havendo erro de proibição – CP, art. 21, parágrafo único); e pelas circunstâncias do fato tinha a possibilidade de realizar comportamento diverso dos praticados e compatível com o ordenamento jurídico (CP, art. 22). 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado XXX como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Dentre as medidas legalmente previstas aplico a advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), considerando ser a mais compatível com as condições pessoais do sentenciado. Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Sentença publicada em audiência. Registre-se”. A seguir, intimadas as partes quanto à sentença, manifestaram que não desejavam recorrer, razão pela qual o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dou a sentença por transitada em julgado. Aplico no presente ato a medida imposta, dando o sentenciado por advertido. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II). Oportunamente, arquive-se.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário