2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1284/2008
Autor: L
Réu: Estado de São
Paulo
S E N
T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de reparação civil em razão de abuso que teria sido praticado
por policial militar, sugerindo o valor de duzentos salários mínimos para a
reparação (fls. 2-8).
O Estado de São
Paulo apresentou contrariedade, aduzindo que não há prova de que tenha ocorrido
abuso e impugnando o valor pretendido (fls. 171-175).
A réplica foi
lançada (fls. 177-181).
O processo foi
saneado (fl. 199).
Durante a instrução
foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 221, 222, 223 e 224).
As partes
apresentaram alegações finais (fls. 246-263 e 265-266).
Sucederam-se
diligências sobre as quais puderam as partes se manifestar.
É
o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O caso é de reparação civil.
É incontroverso que houve a abordagem policial em
15.2.2008. Poucos minutos depois da abordagem o autor procurou a autoridade
policial civil, onde registrou a ocorrência (fl. 14) e passou por exame de
corpo de delito (laudo de fl. 55, que concluiu pela presença de lesões
corporais de natureza leve). Também passou por atendimento médico que resultou
na declaração de fl. 17. As fotografias de fls. 35-41 retratam lesões corporais
compatíveis com a espécie de agressão que o autor alegou ter sofrido. Quando da
inquirição em solo policial, a testemunha L
relatou que viu um dos policiais proferindo palavrões e pisando nas costas do
autor (fl. 52). Essa dinâmica dos fatos não deixa dúvidas de que as lesões
sofridas pelo autor ocorreram na abordagem policial.
Muito embora na garupa do autor estivesse um
usuário de drogas (fl. 60), não havia motivo para truculência policial, pois os
outros policiais que testemunharam em juízo contaram que não houve resistência
por parte dos abordados e que não houve tentativa de fuga (fls. 222, 223 e
224).
Mesmo a folha de antecedentes do autor (fl. 18) retrata
que ele não tem qualquer apontamento criminal em sua vida pregressa, não sendo,
portanto, pessoa de má índole.
Nesse contexto, tenho que houve uso de força incompatível
com a situação, o que atrai a responsabilidade civil do Estado pelo ato de seu
agente (artigo 37, § 6º, da Constituição).
E se está diante de danos morais, na modalidade de
danos corporais. Resta apurar o valor financeiro.
Nessas situações de danos corporais, a fixação de
danos morais não tem o condão de recompensar com exatidão o sofrimento e nem
pretende estimar o valor da incolumidade humana. Ou seja, não atende à restituição
integral. Limita-se a versar a amenização da dor por meio de uma compensação
pecuniária. “Não se pode admitir que o dinheiro faça cessar a dor, como faz
cessar o prejuízo material. Mas o conforto que possa proporcionar mitigará, em
parte, a dor moral, pela compensação que oferece” (Agostinho Alvim. Da
Inexecução das Obrigações e suas Consequências. Saraiva, 1946, p. 208).
Considerando a gravidade da espécie de ato praticada
(truculência e arbitrariedade), bem como observando a natureza das lesões,
tenho como coerente a fixação em R$ 50.000,00, quantia essa que obviamente não
restaurará a situação anterior, mas que ao menos viabilizará a atenuação do
sofrimento. E aqui repousa a razão de ser parcial a procedência, pois a quantia
é inferior àquela sugerida na inicial
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para o efeito de condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor do autor na
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir
da presente data e juros moratórios contados a partir do trânsito em julgado da
sentença. Os juros e a correção devem ser calculados pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma
única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/09).
Considerando a sucumbência do réu (Súmula n.
326 do STJ), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono do autor, honorários esses que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
tendo em vista o tempo despendido para a demanda e a fixação de quantia
condigna ao exercício da nobre profissão da advocacia.
O
Estado é isento de custas processuais.
Decorrido
o prazo e processamento de recurso voluntário, remeta-se o feito ao Egrégio
Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, que fica desde logo
interposto de ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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