20 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil do Estado


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1284/2008
Autor:                            L
Réu:                               Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de reparação civil em razão de abuso que teria sido praticado por policial militar, sugerindo o valor de duzentos salários mínimos para a reparação (fls. 2-8).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, aduzindo que não há prova de que tenha ocorrido abuso e impugnando o valor pretendido (fls. 171-175).
A réplica foi lançada (fls. 177-181).
O processo foi saneado (fl. 199).
Durante a instrução foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 221, 222, 223 e 224).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 246-263 e 265-266).
Sucederam-se diligências sobre as quais puderam as partes se manifestar.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
O caso é de reparação civil.
É incontroverso que houve a abordagem policial em 15.2.2008. Poucos minutos depois da abordagem o autor procurou a autoridade policial civil, onde registrou a ocorrência (fl. 14) e passou por exame de corpo de delito (laudo de fl. 55, que concluiu pela presença de lesões corporais de natureza leve). Também passou por atendimento médico que resultou na declaração de fl. 17. As fotografias de fls. 35-41 retratam lesões corporais compatíveis com a espécie de agressão que o autor alegou ter sofrido. Quando da inquirição em solo policial, a testemunha L relatou que viu um dos policiais proferindo palavrões e pisando nas costas do autor (fl. 52). Essa dinâmica dos fatos não deixa dúvidas de que as lesões sofridas pelo autor ocorreram na abordagem policial.
Muito embora na garupa do autor estivesse um usuário de drogas (fl. 60), não havia motivo para truculência policial, pois os outros policiais que testemunharam em juízo contaram que não houve resistência por parte dos abordados e que não houve tentativa de fuga (fls. 222, 223 e 224).
Mesmo a folha de antecedentes do autor (fl. 18) retrata que ele não tem qualquer apontamento criminal em sua vida pregressa, não sendo, portanto, pessoa de má índole.
Nesse contexto, tenho que houve uso de força incompatível com a situação, o que atrai a responsabilidade civil do Estado pelo ato de seu agente (artigo 37, § 6º, da Constituição).
E se está diante de danos morais, na modalidade de danos corporais. Resta apurar o valor financeiro.
Nessas situações de danos corporais, a fixação de danos morais não tem o condão de recompensar com exatidão o sofrimento e nem pretende estimar o valor da incolumidade humana. Ou seja, não atende à restituição integral. Limita-se a versar a amenização da dor por meio de uma compensação pecuniária. “Não se pode admitir que o dinheiro faça cessar a dor, como faz cessar o prejuízo material. Mas o conforto que possa proporcionar mitigará, em parte, a dor moral, pela compensação que oferece” (Agostinho Alvim. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. Saraiva, 1946, p. 208).   
Considerando a gravidade da espécie de ato praticada (truculência e arbitrariedade), bem como observando a natureza das lesões, tenho como coerente a fixação em R$ 50.000,00, quantia essa que obviamente não restaurará a situação anterior, mas que ao menos viabilizará a atenuação do sofrimento. E aqui repousa a razão de ser parcial a procedência, pois a quantia é inferior àquela sugerida na inicial
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para o efeito de condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor do autor na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros moratórios contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Os juros e a correção devem ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Considerando a sucumbência do réu (Súmula n. 326 do STJ), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, honorários esses que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o tempo despendido para a demanda e a fixação de quantia condigna ao exercício da nobre profissão da advocacia.
O Estado é isento de custas processuais.
Decorrido o prazo e processamento de recurso voluntário, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, que fica desde logo interposto de ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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