2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 845/2009
Embargante: A
Embargado: J
Vistos.
1. Relatório:
A opôs embargos à execução alegando ser impenhorável o
imóvel rural (por ser pequena propriedade em que reside com a família e porque
o marido não deu outorga para a contração da dívida) e aduzindo que a dívida é
bem inferior ao pretendido, sendo a maior parte da cobrança indevida em razão
de consistir em juros de agiotagem (fls. 2-12).
J apresentou sua impugnação aos embargos, tendo aduzido inépcia
em razão da ausência de instrução da inicial com documentos necessários,
contrariando o mérito, invocando a abstração e salientando que não houve
penhora, bem como que a embargante acabou por reconhecer que de fato possui
dívida para com o exequente (fls. 46-66).
Houve
réplica (fls. 62-68).
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Efetivamente
padece de inépcia a inicial, pois ela não foi instruída com cópias das peças
processuais relevantes (vulnerando o disposto no artigo 736, parágrafo único,
do CPC). Todavia, deixo de declarar a inépcia em razão de que os embargos são
improcedentes em seu mérito.
Não
houve penhora na execução, o que torna inoportuna toda a celeuma trazida pela
embargante acerca da impenhorabilidade do imóvel.
Quanto
à alegação de usura (que, aliás, no caso dos autos sequer encontra amparo
mínimo em alguma prova documental), possuo o entendimento de que o empréstimo a
juros por pessoa comum não mais subsiste como procedimento indevido diante da
forma em que se encontra atualmente o ordenamento jurídico brasileiro.
Explico.
Primeiro.
Porque contraria a isonomia admitir o
fato de que qualquer instituição financeira tenha plena liberdade para praticar
juros astronômicos, enquanto que uma pessoa comum e com muito menos
aparelhamento para receber a dívida tenha de se submeter a juros pífios.
Segundo.
Viola a boa-fé objetiva o modo de proceder da parte tomadora do empréstimo. Isso
em razão de que na hora de obter o empréstimo e de se ver livre de outras
dívidas para as quais queria fazer frente, livremente optou por emprestar do
particular e não de uma instituição financeira. Vale lembrar que o acesso a
empréstimos por instituições financeiras é bem amplo e se a parte escolheu
emprestar dinheiro de um particular, resulta claro que assim o fez porque os
juros operados pelo particular eram mais baixos do que aqueles praticados pelas
instituições financeiras. De se ver ainda que se a parte achava errada a usura,
assim já pensava desde quanto tomou o empréstimo, tendo ela própria optado de
modo deliberado por se lançar a algo que reputava inadequado, de forma que não
pode agora querer se valer de sua própria torpeza para obter mais um benefício
em algo no qual já foi beneficiada (ao ter obtido juros mais atrativos do que
os praticados pelas instituições financeiras).
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos.
Em
razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios em favor da patronesse do embargado, estes fixados
em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (tendo em vista a conjugação entre o
tempo dispensado para o trabalho e a fixação de quantia condigna à nobre
atividade da advocacia).
Independentemente
do trânsito em julgado, prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente
decisão para os autos da execução. Lá, intime-se o exequente para que no
prazo de 20 dias apresente planilha com o valor atualizado de seu crédito. Após
apresentada a planilha, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via
BACENJUD em nome da executada até o valor do débito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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