22 de agosto de 2012

Validade do empréstimo a juros por pessoa comum


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 845/2009
Embargante:   A
Embargado:    J

Vistos.
1. Relatório:
A opôs embargos à execução alegando ser impenhorável o imóvel rural (por ser pequena propriedade em que reside com a família e porque o marido não deu outorga para a contração da dívida) e aduzindo que a dívida é bem inferior ao pretendido, sendo a maior parte da cobrança indevida em razão de consistir em juros de agiotagem (fls. 2-12).
J apresentou sua impugnação aos embargos, tendo aduzido inépcia em razão da ausência de instrução da inicial com documentos necessários, contrariando o mérito, invocando a abstração e salientando que não houve penhora, bem como que a embargante acabou por reconhecer que de fato possui dívida para com o exequente (fls. 46-66).
Houve réplica (fls. 62-68). 
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Efetivamente padece de inépcia a inicial, pois ela não foi instruída com cópias das peças processuais relevantes (vulnerando o disposto no artigo 736, parágrafo único, do CPC). Todavia, deixo de declarar a inépcia em razão de que os embargos são improcedentes em seu mérito.
Não houve penhora na execução, o que torna inoportuna toda a celeuma trazida pela embargante acerca da impenhorabilidade do imóvel.
Quanto à alegação de usura (que, aliás, no caso dos autos sequer encontra amparo mínimo em alguma prova documental), possuo o entendimento de que o empréstimo a juros por pessoa comum não mais subsiste como procedimento indevido diante da forma em que se encontra atualmente o ordenamento jurídico brasileiro.
Explico.
Primeiro. Porque contraria a isonomia admitir o fato de que qualquer instituição financeira tenha plena liberdade para praticar juros astronômicos, enquanto que uma pessoa comum e com muito menos aparelhamento para receber a dívida tenha de se submeter a juros pífios.
Segundo. Viola a boa-fé objetiva o modo de proceder da parte tomadora do empréstimo. Isso em razão de que na hora de obter o empréstimo e de se ver livre de outras dívidas para as quais queria fazer frente, livremente optou por emprestar do particular e não de uma instituição financeira. Vale lembrar que o acesso a empréstimos por instituições financeiras é bem amplo e se a parte escolheu emprestar dinheiro de um particular, resulta claro que assim o fez porque os juros operados pelo particular eram mais baixos do que aqueles praticados pelas instituições financeiras. De se ver ainda que se a parte achava errada a usura, assim já pensava desde quanto tomou o empréstimo, tendo ela própria optado de modo deliberado por se lançar a algo que reputava inadequado, de forma que não pode agora querer se valer de sua própria torpeza para obter mais um benefício em algo no qual já foi beneficiada (ao ter obtido juros mais atrativos do que os praticados pelas instituições financeiras).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patronesse do embargado, estes fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (tendo em vista a conjugação entre o tempo dispensado para o trabalho e a fixação de quantia condigna à nobre atividade da advocacia).
Independentemente do trânsito em julgado, prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução. Lá, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias apresente planilha com o valor atualizado de seu crédito. Após apresentada a planilha, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD em nome da executada até o valor do débito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal,  autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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