2ª Vara
Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos
nº 776/2010
Autora:
C
Réu: T
S E
N T E
N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de cobrança com relação aos valores despendidos
para pagamento de infrações de trânsito realizadas antes de sua obtenção de
veículo por tradição (fls. 2-9).
T apresentou contestação alegando que as infrações estavam prescritas, que
não há prova de que a autora tenha efetuado a efetiva quitação e que a pessoa
que teria praticado as infrações é pessoa estranha ao réu, o que conduziria à
ilegitimidade (fls. 43-48).
A
réplica foi lançada (fls. 52-53).
O
processo foi saneado (fl. 70).
Durante
a instrução houve a inquirição de uma testemunha (fls. 119-121).
Houve
oportunidade para alegações finais (fl. 123).
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O réu
não apenas é parte legítima para figurar no pólo passivo, como realmente deve
suportar as despesas que a autora teve com o pagamento das infrações.
A
documentação de fls. 36 e 45-65, somada às declarações da testemunha (fls.
119-121), tornam inequívoco que a autora efetivamente providenciou a quitação
das infrações de trânsito ocorridas antes da obtenção do veículo.
A
responsabilidade do réu em face da autora é contratual (o que faz com que seja
irrelevante na relação à apreciação nos autos que as multas se refiram a outra
pessoa) e está estampada na cláusula terceira, item “d”, do negócio jurídico
celebrado entre as partes (fl. 37), a qual previu a responsabilidade do réu por
quaisquer débitos existentes e relativos ao veículo até a data da sua efetiva
entrega à autora.
E não
há qualquer motivo para que o pacto não seja cumprido.
A
circunstância de as infrações estarem prescritas apenas impedia a cobrança judicial
das multas, mas não impedia que o órgão de trânsito impusesse restrições ao
veículo e sua documentação, de modo que para que não houvesse prejuízo ainda
maior ao sequente adquirente do veículo (que era tido inclusive como consumidor
frente à autora), andou bem a autora em efetuar o pagamento dos débitos.
E por
força da disposição contratual, deve o réu efetuar o ressarcimento (na quantia
de R$ 3.857,64). Isso não impede, porém, que depois de efetuado o ressarcimento
à autora o réu postule pela via apropriada a repetição pela fazenda pública dos
recolhimentos de dívidas eventualmente prescritas.
Apenas
há equívoco na cobrança no que tange aos juros apontados na inicial, pois em se
tratando de relação contratual os juros moratórios somente passaram a incidir a
partir da citação (e aqui repousa a razão de a pretensão inicial ser
parcialmente procedente e não totalmente procedente).
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, julgo parcialmente procedente
a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o efeito
de CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.857,64 (três mil
oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), montante esse a ser
monetariamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo desde a data do desembolso (26.6.2008) e acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16.8.2010).
Como
a autora decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da
condenação (expressão essa necessária para o alcance de quantia que remunere de
modo condigno a nobre profissão da advocacia), tudo com a ressalva do artigo 12
da Lei n. 1.060/50, pois agora concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita
(à luz do requerimento de fl. 48 e do documento de fl. 50).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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