24 de agosto de 2012

Cobrança contratual por multas pretéritas


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 776/2010
Autora:                     C
Réu:                          T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de cobrança com relação aos valores despendidos para pagamento de infrações de trânsito realizadas antes de sua obtenção de veículo por tradição (fls. 2-9).
T apresentou contestação alegando que as infrações estavam prescritas, que não há prova de que a autora tenha efetuado a efetiva quitação e que a pessoa que teria praticado as infrações é pessoa estranha ao réu, o que conduziria à ilegitimidade (fls. 43-48).
A réplica foi lançada (fls. 52-53).
O processo foi saneado (fl. 70).
Durante a instrução houve a inquirição de uma testemunha (fls. 119-121).
Houve oportunidade para alegações finais (fl. 123).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
O réu não apenas é parte legítima para figurar no pólo passivo, como realmente deve suportar as despesas que a autora teve com o pagamento das infrações.
A documentação de fls. 36 e 45-65, somada às declarações da testemunha (fls. 119-121), tornam inequívoco que a autora efetivamente providenciou a quitação das infrações de trânsito ocorridas antes da obtenção do veículo.
A responsabilidade do réu em face da autora é contratual (o que faz com que seja irrelevante na relação à apreciação nos autos que as multas se refiram a outra pessoa) e está estampada na cláusula terceira, item “d”, do negócio jurídico celebrado entre as partes (fl. 37), a qual previu a responsabilidade do réu por quaisquer débitos existentes e relativos ao veículo até a data da sua efetiva entrega à autora.
E não há qualquer motivo para que o pacto não seja cumprido.
A circunstância de as infrações estarem prescritas apenas impedia a cobrança judicial das multas, mas não impedia que o órgão de trânsito impusesse restrições ao veículo e sua documentação, de modo que para que não houvesse prejuízo ainda maior ao sequente adquirente do veículo (que era tido inclusive como consumidor frente à autora), andou bem a autora em efetuar o pagamento dos débitos.
E por força da disposição contratual, deve o réu efetuar o ressarcimento (na quantia de R$ 3.857,64). Isso não impede, porém, que depois de efetuado o ressarcimento à autora o réu postule pela via apropriada a repetição pela fazenda pública dos recolhimentos de dívidas eventualmente prescritas.
Apenas há equívoco na cobrança no que tange aos juros apontados na inicial, pois em se tratando de relação contratual os juros moratórios somente passaram a incidir a partir da citação (e aqui repousa a razão de a pretensão inicial ser parcialmente procedente e não totalmente procedente).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o efeito de CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.857,64 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), montante esse a ser monetariamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso (26.6.2008) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16.8.2010).
Como a autora decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação (expressão essa necessária para o alcance de quantia que remunere de modo condigno a nobre profissão da advocacia), tudo com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, pois agora concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita (à luz do requerimento de fl. 48 e do documento de fl. 50).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário