8 de agosto de 2012

Fiador e contrato por tempo determinado vencido



Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 642/2012
Autora:                     M
Réu:                          L

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
                                 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A autora pretende cobrar do réu os aluguéis (de abril de 2007 a outubro de 2008) que não foram pagos por P, o qual locava um imóvel de propriedade da autora.
Extrai-se que o réu L foi fiador do contrato de locação. Ocorre que o réu foi fiador do contrato que tinha prazo certo de vigência, de 15.3.2000 a 14.9.2000 (fl. 6). E a partir do esgotamento do prazo, a relação locatícia persistiu por tempo indeterminado, mas sem realização de novo contrato.

E possuo o entendimento de que o fiador não está obrigado a responder por débitos com os quais não anuiu. A fiança não é uma garantia eterna, especialmente quando acessória de contrato com prazo de vigência expresso e determinado. Ela só perdura durante o prazo de vigência pactuado no contrato. Isso é desdobramento do princípio da força obrigatória dos contratos, pois a pessoa somente pode ser obrigada a suportar as obrigações que assumiu no negócio jurídico.
A prorrogação da locação por tempo indeterminado ocorreu à revelia do fiador e não tendo ele ratificado a garantia após o término do prazo a que havia se obrigado, não deve ser responsabilizado pelas despesas deixadas posteriormente pela pessoa que locava o imóvel.
Nesse sentido, aliás, tem-se a Súmula n. 214 do Superior Tribunal de Justiça (“o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”).
Mas também o pedido contraposto é improcedente.
A autora em nenhum momento demandou por dívida já paga. Pelo contrário, ela demandou por dívida que não foi paga. Ocorre que o pagamento deveria ter sido feito pela pessoa que tinha locado o imóvel. Mas esse erro com relação a pessoa da qual se cobra não enseja a aplicação do artigo 940 do Código Civil.  
3. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedente a pretensão inicial e julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário