Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 642/2012
Autora:
M
Réu: L
S E
N T E
N Ç A
Vistos.
1. Relatório
dispensado (art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95). Decido.
2. A autora pretende cobrar do réu os aluguéis
(de abril de 2007 a outubro de 2008) que não foram pagos por P, o qual locava um imóvel de propriedade da autora.
Extrai-se
que o réu L foi fiador do contrato de
locação. Ocorre que o réu foi fiador do contrato que tinha prazo certo de
vigência, de 15.3.2000 a 14.9.2000 (fl. 6). E a partir do esgotamento do prazo,
a relação locatícia persistiu por tempo indeterminado, mas sem realização de
novo contrato.
E
possuo o entendimento de que o fiador não está obrigado a responder por débitos
com os quais não anuiu. A fiança não é uma garantia eterna, especialmente
quando acessória de contrato com prazo de vigência expresso e determinado. Ela
só perdura durante o prazo de vigência pactuado no contrato. Isso é
desdobramento do princípio da força
obrigatória dos contratos, pois a pessoa somente pode ser obrigada a
suportar as obrigações que assumiu no negócio jurídico.
A
prorrogação da locação por tempo indeterminado ocorreu à revelia do fiador e
não tendo ele ratificado a garantia após o término do prazo a que havia se
obrigado, não deve ser responsabilizado pelas despesas deixadas posteriormente
pela pessoa que locava o imóvel.
Nesse
sentido, aliás, tem-se a Súmula n. 214 do Superior Tribunal de Justiça (“o fiador na locação não responde por
obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”).
Mas
também o pedido contraposto é improcedente.
A
autora em nenhum momento demandou por dívida já paga. Pelo contrário, ela demandou
por dívida que não foi paga. Ocorre que o pagamento deveria ter sido
feito pela pessoa que tinha locado o imóvel. Mas esse erro com relação a pessoa
da qual se cobra não enseja a aplicação do artigo 940 do Código Civil.
3. Diante do exposto, extinguindo o processo
com resolução de mérito, julgo improcedente
a pretensão inicial e julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem
condenação em custas ou honorários nesta instância.
Sentença
publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Nenhum comentário:
Postar um comentário