28 de agosto de 2012

Alimentos transitórios


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 933/2011
Autora:                     M
Réu:                          C
 
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
M ajuizou pedido de divórcio, de partilha e de alimentos, aduzindo que houve a ruptura de fato do relacionamento conjugal no ano de 2001 e que necessita dos alimentos em razão de que durante o período de convivência o réu não a deixava trabalhar, tendo casado cedo (o que fez com que parasse os estudos) e em virtude de que já conta com idade que impede a obtenção de trabalho (fls. 2-8).
C concordou com o pedido de divórcio, mas contrariou o pedido de alimentos. Alegou que a autora não procurou obter colocação profissional durante todo o período de separação de fato e que não possui condições de prover alimentos, pois está em complicada situação profissional e de saúde (fls. 48-55).
A réplica foi lançada (fls. 110-120).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Reputo que os elementos já contidos nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de realização de outras provas, como se verá adiante.
O divórcio é procedente, tendo em vista a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que teve o condão de consubstanciá-lo em direito potestativo. E no presente caso ambos os cônjuges manifestaram vontade inequívoca em obter o divórcio, de modo que a procedência do divórcio é de rigor.
Não há bens passíveis de partilha. A própria autora não tem conhecimento de qualquer bem que possa ser partilhado. E o réu demonstrou que seu único bem remanescente é um veículo ano 2007 (posterior, portanto, à separação de fato que se deu em 2001) e sobre o qual recai dívida de financiamento (fl. 88).
Quanto aos alimentos a situação é um pouco mais complexa. Tenho que apenas em casos excepcionais os alimentos entre os ex-cônjuges deva ser fixado.
E na situação dos autos não se pode deixar de lado a circunstância de que a separação de fato já ocorreu há mais de dez anos. Durante todo esse período a autora já tinha conhecimento da ruína do casamento e teve tempo mais do que suficiente para ao menos tentar sua inserção no mercado de trabalho.
Mas também não pode ser olvidada a história de vida das partes enquanto casal, tendo eles compartilhado mais de trinta anos de vida em comum e tendo três filhos.
Sopesando e conjugando tais fatores, tenho que devam ser fixados alimentos por período transitório, pelo tempo de dois anos. Isso porque esse tempo possibilitará que ambas as partes se preparem em definitivo para suas obrigações, tendo também o duplo escopo de estimular a autora para que procure inserção e qualificação profissional, e de permitir o custeio (ao menos em parte) de eventual curso profissionalizante que venha a fazer.
Quanto ao valor dos alimentos, não há necessidade de se realizar devassa na vida bancária e fiscal do réu (razão pela qual tenho como desnecessárias as provas requeridas às fls. 122-123), pois ele próprio já acostou aos autos documentos suficientes à aferição de sua capacidade financeira e que consistem nas declarações de imposto de renda juntadas às fls. 85-99, das quais se extrai que o réu aufere uma renda mensal próxima da quantia de R$ 1.500,00.
E tendo em vista essa renda, não há como ser acolhido o valor pretendido pela autora na inicial. Na realidade, após a separação de fato surgiram para o réu revezes financeiros, como a doença (fls. 63-83), a crise em sua atividade de trabalho e o nascimento de mais duas filhas (fls. 57 e 58). Em razão desses fatores torna-se necessário que ambas as partes se adequem à nova realidade financeira.
Assim, sem perder de vista a necessidade da autora, mas tendo em conta a renda do réu e a nova realidade financeira a que as partes devem se habituar, reputo adequada e proporcional a fixação do pensionamento na quantia de R$ 350,00 por mês, pelo período de dois anos.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para os fins de:
(a) Decretar o divórcio de M e de C.
(b) Reconhecer a inexistência de bens passíveis de partilha. E
(c) Condenar o réu C ao pagamento de alimentos transitórios em favor de M, na quantia mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que terá vigência pelo prazo certo de dois anos, iniciando-se em Agosto de 2012 e encerrando-se em Agosto de 2014 (inclusive). Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, durante o período de vigência. No que tange aos alimentos, seus efeitos surtem desde a sentença, de modo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Faculto à ex-cônjuge que mediante mera petição nos autos opte por voltar a utilizar o nome de solteira: M.
Sem imposição de ônus de sucumbência ante a natureza da causa (de obrigatória intervenção jurisdicional), máxime sendo ambas as partes beneficiárias de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, expeça-se certidão e honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

3 comentários:

  1. Caríssimo Magistrado,

    Tirante o "...teve o condão de consubstancia-lo, em direito potestativo" que V. Excelência jogou para a Superior Instancia, no mais é a perfeita leitura da Justiça em sua substanciosa teleologia, mas tambem em sua sagrada simplicade.
    Saudaçōes.
    P. de Miranda

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  2. Nossa P. de Miranda!
    Que alegria em encontrá-lo por aqui...!
    =)

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  3. Onde tiver luz, vejo os espectros.
    Quisera ter esta paleta de cores.
    E pintar com os fios do cabelo.
    Abração
    P. de Miranda

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