2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nos
249/2011 e 024/2011
Autora:
N
Requeridos: V e I
Opoente:
S
Interessado:
J
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
N aforou pedido de guarda do neto J (fls.
2-5 e emenda de fl. 17).
Realizou-se
estudo social (fls. 21-23).
A mãe
I foi citada enquanto ainda estava presa, mas restou solta no
curso do feito e não apresentou resistência.
O pai
V apresentou contrariedade e reclamou a guarda para si (fls. 28-29).
O avô
paterno S formulou oposição, pretendendo que a guarda fique
consigo (fls. 2-6 do apenso).
Sobrevieram
informações do setor social do juízo (fls. 55-56).
O
Ministério Público interveio no feito.
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Os
elementos de convicção contidos nos autos permitem o julgamento do caso.
As
partes disputam a guarda da criança J.
A mãe
I em nenhum momento manifestou nos autos interesse em exercer a
guarda. E nem teria condições a tanto, pois por algum tempo esteve presa e
depois de obtida a liberdade veio a deixar a criança em estado de risco (fls. 55-56).
A avó
materna (N) também não reúne condições para exercer a
guarda. Atualmente está acometida de sério problema de saúde que acarretou sua
internação (fls. 55-56). Uma filha já foi presa. Outro filho passou a
adolescência institucionalmente acolhido e teve conflitos com o padrasto. O
outro filho adolescente tem passagens por atos infracionais. O companheiro é
alcoolista crônico (fls. 21-23). A família como um todo acabou por colocar a
criança em situação de risco (fls. 55-56).
O avô
paterno S reúne condições para assumir a guarda. Mas não pode
a guarda ser a ele atribuída antes que V tenha a oportunidade de
exercer a sua paternidade com relação ao filho, pois a relação de proximidade é
maior.
Com
relação a V não há qualquer notícia de que não tivesse condições
de assumir a guarda do filho. Como pai, deve ter a oportunidade de demonstrar
que possui responsabilidade a tanto. Mesmo quando não estava em poder do filho
zelava por ele, contribuindo com alimentos (fls. 21-23). Já recebeu o filho por
intermédio do Conselho Tutelar, que interveio para eliminar a situação de risco
em que se encontrava a criança (fls. 55-56).
Nesse
contexto, tenho que a guarda deva ser atribuída a V.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, julgo improcedente o
pedido de guarda contido na inicial e
julgo improcedente a oposição. Atribuo a guarda definitiva da criança J ao pai
V.
Não incidem
ônus de sucumbência em razão da natureza da causa.
Expeçam-se certidões de
honorários em prol dos ilustres advogados nomeados em função do convênio da
assistência judiciária, no valor máximo da tabela.
Após
o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência
ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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