14 de agosto de 2012

Primeira vez que vi uma "oposição"


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nos 249/2011 e 024/2011
Autora:                     N
Requeridos:              V e I           
Opoente:                   S
Interessado:            J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
N aforou pedido de guarda do neto J (fls. 2-5 e emenda de fl. 17).
Realizou-se estudo social (fls. 21-23).
A mãe I foi citada enquanto ainda estava presa, mas restou solta no curso do feito e não apresentou resistência.
O pai V apresentou contrariedade e reclamou a guarda para si (fls. 28-29).
O avô paterno S formulou oposição, pretendendo que a guarda fique consigo (fls. 2-6 do apenso).
Sobrevieram informações do setor social do juízo (fls. 55-56).
O Ministério Público interveio no feito.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Os elementos de convicção contidos nos autos permitem o julgamento do caso.
As partes disputam a guarda da criança J.
A mãe I em nenhum momento manifestou nos autos interesse em exercer a guarda. E nem teria condições a tanto, pois por algum tempo esteve presa e depois de obtida a liberdade veio a deixar a criança em estado de risco (fls. 55-56).
A avó materna (N) também não reúne condições para exercer a guarda. Atualmente está acometida de sério problema de saúde que acarretou sua internação (fls. 55-56). Uma filha já foi presa. Outro filho passou a adolescência institucionalmente acolhido e teve conflitos com o padrasto. O outro filho adolescente tem passagens por atos infracionais. O companheiro é alcoolista crônico (fls. 21-23). A família como um todo acabou por colocar a criança em situação de risco (fls. 55-56).
O avô paterno S reúne condições para assumir a guarda. Mas não pode a guarda ser a ele atribuída antes que V tenha a oportunidade de exercer a sua paternidade com relação ao filho, pois a relação de proximidade é maior.
Com relação a V não há qualquer notícia de que não tivesse condições de assumir a guarda do filho. Como pai, deve ter a oportunidade de demonstrar que possui responsabilidade a tanto. Mesmo quando não estava em poder do filho zelava por ele, contribuindo com alimentos (fls. 21-23). Já recebeu o filho por intermédio do Conselho Tutelar, que interveio para eliminar a situação de risco em que se encontrava a criança (fls. 55-56).
Nesse contexto, tenho que a guarda deva ser atribuída a V.  
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de guarda contido na inicial e julgo improcedente a oposição. Atribuo a guarda definitiva da criança J ao pai V.
Não incidem ônus de sucumbência em razão da natureza da causa.
Expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados em função do convênio da assistência judiciária, no valor máximo da tabela. 
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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