Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 290/2012
Autor:
A
Ré: B
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo
necessidade de provas orais.
O
autor comprou um ar-condicionado para utilizar durante o verão e não recebeu o
produto adquirido. A parte ré para ele enviou produtos com especificações
diversas da comprada, os quais foram corretamente devolvidos pelo consumidor. Até
hoje o autor não recebeu o produto adequado, mesmo tendo se valido da via
administrativa, do PROCON e do Poder Judiciário.
A ré
em sua defesa não negou sua conduta indevida. Pelo contrário, confirmou
que não possui o produto que foi adquirido e se limitou a contrariar os danos
morais ao argumento de ser um mero dissabor.
Como
a parte ré não entregou e não possui o produto adquirido, resta inviável a
obrigação de fazer, devendo a situação se resolver pela restituição do valor
cobrado (R$ 599,31), sem quaisquer ônus para o consumidor.
E
estão presentes danos morais.
Primeiro,
pela própria conduta abusiva da ré em expor à venda e concluir negociação de
venda com relação a um produto que não detinha.
Segundo,
pela efetiva frustração dos anseios do autor, eis que a considerar pela data da
compra, o intuito dele era mesmo o de usufruir do ar-condicionado durante a
época do verão, conforto esse que lhe foi tolhido em razão da conduta
inadequada da ré.
Terceiro,
porque o autor foi tratado de modo muito desidioso pela ré, que não deu
pronta solução ao caso. O autor foi submetido a inúmeros procedimentos administrativos
junto à ré e junto ao PROCON, não tendo sido atendido. Essa sujeição a inúmeras
idas e vindas para conseguir obter um direito que claramente possui transborda
o mero dissabor decorrente do desacerto negocial e se afigura hábil a aviltar a
dignidade do consumidor.
Cumpre,
então, mensurar o valor da indenização.
Atentando
que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e,
ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem
como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida empresa) e do
autor, a intensidade das ofensas (que, como já visto, foram múltiplas) e a
suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela ré (merecendo
realce na espécie que a documentação apresentada pelo autor demonstra que
vários outros consumidores foram alvo da mesma prática indevida, conforme se
extrai às fls. 24-27, o que implica em severos transtornos aos consumidores e
gera inúmeras demandas judiciais, atulhando desnecessariamente o Poder
Judiciário; modo de agir esse que obviamente se afigura lucrativo, pois do
contrário haveria modo de agir mais diligente e atencioso para com as pessoas
em geral), reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação
dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esclareço, por
oportuno, que embora essa quantia seja elevada se comparada a outros salários,
não se trata de quantia capaz de enriquecer ninguém; nem mesmo um andarilho é
capaz de se tornar rico com a quantia de dez mil reais, de modo que não se há
que ter essa quantia como um enriquecimento desproporcional. Anoto, ainda, que
muito embora a quantia seja superior à pedida na inicial, em sede de dano moral
isso se faz possível, pois cabe ao juiz definir a quantia, sendo de se entender
que as estimativas apresentadas pelas partes consistem em meras sugestões.
Por
fim, muito embora a conduta da ré seja abusiva e desidiosa, não reputo
necessária, por ora, a condenação em litigância de má-fé.
3. Dispositivo
Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso
I), para os efeitos de:
(a) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor a
quantia de R$ 599,31, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo desde 6.12.2011 e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (estes contados desde a citação – 9.4.2012). E
(b) CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação
civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sobre o qual
incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da
presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo
pagamento.
Sem
imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
essas empresas estão sempre passando a perna na gente.
ResponderExcluirParabéns pela decisão.......tomara que assim eles aprendam a ter mais respeito pelo consumidor!!!
Ótima decisão. Nem muito, nem pouco, foi a condenação pelos danos morais. Atribuiu-se de forma proporcional à conduta praticada, a situação e o poder econômico (esclarecido na sentença, embora o acertado anonimato) do Autor e da Ré, respectivamente. Além de observar que esta decisão também tem efeitos pedagógicos para o infrator.
ResponderExcluirA sociedade necessita de mais juizes assim!!!
Pinhal foi privilegiada em ter tido, ainda que de forma efêmera talvez, um juiz de mente tão aberta, muito a frente de seu tempo. Além de decisões técnicas e escorreitas, ainda cultiva poesia e reflexões axiológicas. Pela juventude, pela capacidade, pela vocação e pela inteligência, seu futuro será brilhante nos mais altos areópagos brasileiros. Parabéns! Depois de 10 anos de magistério superior, no direito, consigo ver o encantamento e a sobriedade no trato com o direito, com respeito a vida das pessoas e não apenas ao papel dos feitos. Faz lembrar VICENTE RAO.
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