2ª Vara Judicial da Comarca
de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 186/2012
Autora:
E
Réu: A
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
E ajuizou pedido de rescisão de contrato de arrendamento
rural e despejo. Narrou que o pagamento do arrendamento seria feito em
percentual da produção. Alegou que o réu violou o contrato ao comprometer a
integralidade das produções com financiamento bancário, tendo violado também a
exigência de anuência da autora para a obtenção de financiamentos (pois houve
falsificação de sua assinatura no termo de anuência) e que também houve
violação ao ter o réu sublocado uma casa de morada dentro da propriedade e ter
passado a agir com abandono com relação à plantação (fls. 2-10).
O
réu apresentou contestação aduzindo que não houve qualquer violação às
obrigações e que não está presente causa que viabilize o despejo (fls. 44-62).
A
réplica foi lançada (fls. 126-143).
É
o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Os
elementos de convicção já contidos nos autos bem permitem a solução do litígio,
razão pela qual passo ao julgamento antecipado.
O
pedido inicial é procedente.
A
incidência da legislação especial sobre o arrendamento rural não exclui o dever
das partes de dar cumprimento às obrigações pactuadas.
E
nesse aspecto não há dúvida de que o réu violou suas obrigações contratuais.
Isso
porque ele próprio confessou perante a autoridade policial civil (no bojo do
inquérito policial correlato) que falsificou a assinatura da autora no termo de
anuência ao financiamento.
Esse
ato é mais do que suficiente a ensejar a rescisão do arrendamento, pois ao
mesmo tempo gerou (dando causa direta) a quebra da confiança na relação entre
as partes e configurou tentativa de comprometimento da eventual produção com a
garantia do financiamento bancário, o que tolheria a autora de obter a
contraprestação pelo arrendamento.
Em
razão disso é também de se ter que o réu litigou de má-fé, pois em sua peça de
defesa não expôs os fatos em juízo conforme a verdade e nem procedeu com
lealdade (vulnerando o artigo 14, incisos I e II, e o artigo 17, inciso II,
ambos do CPC).
Diante do exposto, e extinguindo o processo com
resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de rescindir o contrato de arrendamento
rural havido entre as partes.
Em
razão do procedimento de má-fé, condeno
o réu ao pagamento de multa em favor da autora no valor de um por cento sobre o
valor atualizado da causa (com esteio no artigo 18 do Código de Processo Civil).
Tendo
em vista a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, bem como de
honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), por apreciação equitativa, considerando para tanto os valores
envolvidos no litígio e a fixação de quantia condigna ao exercício da nobre
profissão que é a advocacia.
Diante da procedência da demanda (tornando
presente até mesmo mais do que mera verossimilhança)
e o inerente agravamento dos prejuízos da autora com a permanência do réu no
imóvel, concedo tutela liminar da prestação específica para o efeito de
determinar que o réu desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação da sentença, sob pena de despejo. Decorrido o prazo para
desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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