16 de agosto de 2012

Quebra de confiança


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 186/2012
Autora:                     E
Réu:                          A

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos.
1. Relatório:
E ajuizou pedido de rescisão de contrato de arrendamento rural e despejo. Narrou que o pagamento do arrendamento seria feito em percentual da produção. Alegou que o réu violou o contrato ao comprometer a integralidade das produções com financiamento bancário, tendo violado também a exigência de anuência da autora para a obtenção de financiamentos (pois houve falsificação de sua assinatura no termo de anuência) e que também houve violação ao ter o réu sublocado uma casa de morada dentro da propriedade e ter passado a agir com abandono com relação à plantação (fls. 2-10).
O réu apresentou contestação aduzindo que não houve qualquer violação às obrigações e que não está presente causa que viabilize o despejo (fls. 44-62).
A réplica foi lançada (fls. 126-143).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Os elementos de convicção já contidos nos autos bem permitem a solução do litígio, razão pela qual passo ao julgamento antecipado.
O pedido inicial é procedente.
A incidência da legislação especial sobre o arrendamento rural não exclui o dever das partes de dar cumprimento às obrigações pactuadas.
E nesse aspecto não há dúvida de que o réu violou suas obrigações contratuais.
Isso porque ele próprio confessou perante a autoridade policial civil (no bojo do inquérito policial correlato) que falsificou a assinatura da autora no termo de anuência ao financiamento.
Esse ato é mais do que suficiente a ensejar a rescisão do arrendamento, pois ao mesmo tempo gerou (dando causa direta) a quebra da confiança na relação entre as partes e configurou tentativa de comprometimento da eventual produção com a garantia do financiamento bancário, o que tolheria a autora de obter a contraprestação pelo arrendamento.
Em razão disso é também de se ter que o réu litigou de má-fé, pois em sua peça de defesa não expôs os fatos em juízo conforme a verdade e nem procedeu com lealdade (vulnerando o artigo 14, incisos I e II, e o artigo 17, inciso II, ambos do CPC).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de rescindir o contrato de arrendamento rural havido entre as partes.
Em razão do procedimento de má-fé, condeno o réu ao pagamento de multa em favor da autora no valor de um por cento sobre o valor atualizado da causa (com esteio no artigo 18 do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa, considerando para tanto os valores envolvidos no litígio e a fixação de quantia condigna ao exercício da nobre profissão que é a advocacia.
Diante da procedência da demanda (tornando presente até mesmo mais do que mera verossimilhança) e o inerente agravamento dos prejuízos da autora com a permanência do réu no imóvel, concedo tutela liminar da prestação específica para o efeito de determinar que o réu desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença, sob pena de despejo. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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