2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 245/2011
Autor:
Ministério Público
do Estado de São Paulo
Réus: Município de Santo
Antonio do Jardim e
T
S E
N T E
N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
O Ministério
Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública para fins de imposição
de obrigações de fazer que assegurem a segurança na realização de eventos junto
ao Clube Municipal (fls. 2-18).
A
liminar foi concedida (fl. 276).
T apresentou contestação aduzindo que sempre atendeu
adequadamente as normas de proteção e segurança, possuindo alvará de
funcionamento expedido pela municipalidade (fls. 291-296).
O
Município de Santo Antonio do Jardim apresentou contrariedade alegando que
quase todas as irregularidades já haviam sido sanadas e que não agiu de modo
indevido (fls. 346-351).
Houve
réplica (fl. 355).
O
processo foi saneado (fl. 386).
Realizou-se
perícia (fls. 460-468).
As
partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação:
O
caso comporta pronto julgamento, pois os elementos constantes dos autos são
suficientes à formação da convicção jurisdicional.
A
pretensão inicial é procedente.
A
farta documentação encartada com a petição inicial já demonstrava que os réus olvidavam
da restrição decorrente da ausência de licenciamento junto ao Corpo de
Bombeiros. Isso por si só já era suficiente à procedência, pois não é
admissível que se coloque em risco a vida das pessoas que frequentavam o local.
Além
disso, chega a ser notório que o evento que era promovido no local e que era
conhecido como “domingueira” gerava muitos problemas de índole criminal
e na seara da infância e da juventude. Isso é constatável quotidianamente no
ambiente forense, pois boa parte de tais situações desaguaram no fórum
ensejando processos criminais e da infância e da juventude.
Espancando
qualquer dúvida, o laudo pericial (fls. 460-468) arrematou que o local era
desprovido de projeto acústico (e do respectivo isolamento), desprovido de
projeto elétrico, não havia sido completado todo o sistema contra incêndio e
não havia licenciamento do Corpo de Bombeiros e nem da Vigilância Sanitária.
E
muito embora a atividade comercial fosse explorada pela empresa ré, o Município
de Santo Antonio do Jardim é solidariamente responsável pelas obrigações. Com
efeito, pois o imóvel se trata de bem público, a exploração era mediante permissão da municipalidade e houve
gritante falha na fiscalização municipal, pois foi concedido o alvará de funcionamento
mesmo sem elementos essenciais para uma atividade que promove eventos, como o
são o tratamento acústico e a regularidade do projeto elétrico.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito e ao tempo em que
confirmo a liminar, julgo procedente a
pretensão inicial para os efeitos de:
(a) reconhecer a
responsabilidade solidária dos réus; e
(b) impor aos réus o cumprimento
de obrigações de fazer consistentes em:
(b.1) realização de projeto
de tratamento acústico e execução do projeto, com o isolamento acústico;
(b.2) execução integral do
sistema contra incêndio e obtenção de licenciamento junto ao Corpo de
Bombeiros;
(b.3) realização e execução de projeto elétrico;
(b.4) obtenção de alvarás
perante o Juízo da Infância e da Juventude para que possa ocorrer o ingresso e
permanência de menores no recinto ou que não se permita em qualquer hipótese o
ingresso de menores no local; e
(b.5) contratação formal
de equipe de segurança em quantidade compatível com a segurança interna.
O eventual
descumprimento das obrigações de fazer (com o consequente funcionamento
irregular do estabelecimento) acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (mil
reais) para cada obrigação infringida e em cada oportunidade que ocorrer
infração, até o limite de vinte milhões de reais, a ser revertida em benefício do
Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos lesados, corrigida no
momento do pagamento, sem prejuízo da intervenção judicial na posse para
permitir a execução específica (CPC, art. 461, § 5º).
Em
razão da sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento das custas e despesas
processuais. Anoto que “a previsão legal
contida na primeira parte do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (‘nas ações de que
trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas’) aplica-se exclusivamente à parte
autora da ação civil pública” (STJ, REsp 885071/SP, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ 22.3.2007, p. 313 - sublinhei). Assim, em eventual
hipótese de recurso deverão os réus não apenas efetuar o preparo recursal, como
providenciar o integral pagamento das custas de primeira instância e da verba
faltante dos honorários periciais (fl. 489).
Tendo
em vista que o laudo pericial já foi realizado e que é viável que os réus
iniciem as obras necessárias para regularização do local, determino que o
imóvel seja deslacrado. Autorizo os réus a iniciarem as obras para
atendimento às obrigações de fazer, mas ressalto que eventual descumprimento
das obrigações ensejará desde logo a execução das multas.
Sem
fixação de honorários sucumbenciais, à vista da condição do autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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