12 de agosto de 2012

Domingueira


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 245/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Município de Santo Antonio do Jardim e
                                 T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública para fins de imposição de obrigações de fazer que assegurem a segurança na realização de eventos junto ao Clube Municipal (fls. 2-18).
A liminar foi concedida (fl. 276).
T apresentou contestação aduzindo que sempre atendeu adequadamente as normas de proteção e segurança, possuindo alvará de funcionamento expedido pela municipalidade (fls. 291-296).
O Município de Santo Antonio do Jardim apresentou contrariedade alegando que quase todas as irregularidades já haviam sido sanadas e que não agiu de modo indevido (fls. 346-351).
Houve réplica (fl. 355).
O processo foi saneado (fl. 386).
Realizou-se perícia (fls. 460-468).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
O caso comporta pronto julgamento, pois os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
A pretensão inicial é procedente.
A farta documentação encartada com a petição inicial já demonstrava que os réus olvidavam da restrição decorrente da ausência de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros. Isso por si só já era suficiente à procedência, pois não é admissível que se coloque em risco a vida das pessoas que frequentavam o local.
Além disso, chega a ser notório que o evento que era promovido no local e que era conhecido como “domingueira” gerava muitos problemas de índole criminal e na seara da infância e da juventude. Isso é constatável quotidianamente no ambiente forense, pois boa parte de tais situações desaguaram no fórum ensejando processos criminais e da infância e da juventude.
Espancando qualquer dúvida, o laudo pericial (fls. 460-468) arrematou que o local era desprovido de projeto acústico (e do respectivo isolamento), desprovido de projeto elétrico, não havia sido completado todo o sistema contra incêndio e não havia licenciamento do Corpo de Bombeiros e nem da Vigilância Sanitária.
E muito embora a atividade comercial fosse explorada pela empresa ré, o Município de Santo Antonio do Jardim é solidariamente responsável pelas obrigações. Com efeito, pois o imóvel se trata de bem público, a exploração era mediante permissão da municipalidade e houve gritante falha na fiscalização municipal, pois foi concedido o alvará de funcionamento mesmo sem elementos essenciais para uma atividade que promove eventos, como o são o tratamento acústico e a regularidade do projeto elétrico.  
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito e ao tempo em que confirmo a liminar, julgo procedente a pretensão inicial para os efeitos de:
(a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus; e 
(b) impor aos réus o cumprimento de obrigações de fazer consistentes em:
(b.1) realização de projeto de tratamento acústico e execução do projeto, com o isolamento acústico;
(b.2) execução integral do sistema contra incêndio e obtenção de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros;
(b.3) realização e execução de projeto elétrico;
(b.4) obtenção de alvarás perante o Juízo da Infância e da Juventude para que possa ocorrer o ingresso e permanência de menores no recinto ou que não se permita em qualquer hipótese o ingresso de menores no local; e
(b.5) contratação formal de equipe de segurança em quantidade compatível com a segurança interna.
O eventual descumprimento das obrigações de fazer (com o consequente funcionamento irregular do estabelecimento) acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada obrigação infringida e em cada oportunidade que ocorrer infração, até o limite de vinte milhões de reais, a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos lesados, corrigida no momento do pagamento, sem prejuízo da intervenção judicial na posse para permitir a execução específica (CPC, art. 461, § 5º).
Em razão da sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Anoto que “a previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (‘nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas’) aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública(STJ, REsp 885071/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22.3.2007, p. 313 - sublinhei). Assim, em eventual hipótese de recurso deverão os réus não apenas efetuar o preparo recursal, como providenciar o integral pagamento das custas de primeira instância e da verba faltante dos honorários periciais (fl. 489).
Tendo em vista que o laudo pericial já foi realizado e que é viável que os réus iniciem as obras necessárias para regularização do local, determino que o imóvel seja deslacrado. Autorizo os réus a iniciarem as obras para atendimento às obrigações de fazer, mas ressalto que eventual descumprimento das obrigações ensejará desde logo a execução das multas.
Sem fixação de honorários sucumbenciais, à vista da condição do autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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