2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 220/2007
Embargantes: M e
J
Embargado: Banco
X
Vistos.
1. Relatório:
M e o seu avalista J opuseram
embargos a execução fundada em empréstimo bancário. Narraram que o empréstimo
não resultou no fornecimento de dinheiro, mas de suprimento do saldo devedor da
conta corrente. Invocaram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza
e exigibilidade da dívida exequenda. Impugnaram os juros e os encargos
moratórios aplicados (fls. 2-40).
O
Banco X apresentou impugnação na qual defendeu a licitude da
cobrança e a necessidade de cumprimento ao contrato e seus encargos (fls.
100-128).
Houve
oportunidade de réplica.
Sucederam-se
incidentes para realização de prova pericial.
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Tenho
como possível o julgamento da demanda.
Não
há dúvidas de que está presente no caso a situação de superendividamento.
E em
situações como essa entendo que a dívida deve ser anulada. Isso porque tinha a instituição financeira noção da
ruinosa situação financeira (e também dos percalços que passam as pessoas lidam
com lavoura) e mesmo assim conferiu limite de crédito à embargante em cheque
especial, nela incidindo juros intrinsecamente elevados, praticamente a induzindo
e forçando a celebrar o empréstimo que resultou na execução.
Esse
modo de proceder passa longe de atender ao objetivo fundamental de construção
de uma sociedade justa e solidária estatuído no artigo 3º, inciso I, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Mais
do que isso. É forma temerária de proceder e que se amolda ao instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil), pois
implica em dívidas desproporcionais com relação à realidade econômica do
consumidor dos serviços bancários (aproveitando-se de momento de fragilidade
diante dos problemas financeiros), tornando o negócio jurídico anulável.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos e, por conseguinte, julgo extinta a execução.
Em
razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios em favor da patronesse dos embargantes, estes
fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (tendo em vista o tempo
dispensado para a causa e os valores envolvidos no litígio).
Traslade-se cópia da presente
decisão para os autos da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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