18 de agosto de 2012

Superendividamento e lesão


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 220/2007
Embargantes:             M e J
Embargado:                Banco X

Vistos.
1. Relatório:
M e o seu avalista J opuseram embargos a execução fundada em empréstimo bancário. Narraram que o empréstimo não resultou no fornecimento de dinheiro, mas de suprimento do saldo devedor da conta corrente. Invocaram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda. Impugnaram os juros e os encargos moratórios aplicados (fls. 2-40).
O Banco X apresentou impugnação na qual defendeu a licitude da cobrança e a necessidade de cumprimento ao contrato e seus encargos (fls. 100-128).
Houve oportunidade de réplica.
Sucederam-se incidentes para realização de prova pericial.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Tenho como possível o julgamento da demanda.
Não há dúvidas de que está presente no caso a situação de superendividamento.
E em situações como essa entendo que a dívida deve ser anulada. Isso porque tinha a instituição financeira noção da ruinosa situação financeira (e também dos percalços que passam as pessoas lidam com lavoura) e mesmo assim conferiu limite de crédito à embargante em cheque especial, nela incidindo juros intrinsecamente elevados, praticamente a induzindo e forçando a celebrar o empréstimo que resultou na execução.
Esse modo de proceder passa longe de atender ao objetivo fundamental de construção de uma sociedade justa e solidária estatuído no artigo 3º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Mais do que isso. É forma temerária de proceder e que se amolda ao instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil), pois implica em dívidas desproporcionais com relação à realidade econômica do consumidor dos serviços bancários (aproveitando-se de momento de fragilidade diante dos problemas financeiros), tornando o negócio jurídico anulável.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e, por conseguinte, julgo extinta a execução.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patronesse dos embargantes, estes fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (tendo em vista o tempo dispensado para a causa e os valores envolvidos no litígio).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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