2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 879/2011
Autor: J
Réus: Município de Santo Antonio do Jardim e
Estado de São Paulo
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
J com a demanda pretende a realização de cirurgia e reparação civil
por dano moral em razão de falha em diagnóstico médico (fls. 2-18).
Os
réus apresentaram defesas (fls. 79-88 e 121-130). Houve chamamento ao processo,
fizeram alegação de ausência de responsabilidade e de realização de atendimento
adequado, bem como contrariam os danos morais.
Houve
réplica (fls. 135-137).
É o
relatório. Decido.
2. Relatório:
Os
elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a formação da
convicção jurisdicional. Mesmo que se assumissem como verdadeiras todas as
assertivas de fato lançadas pelas partes, o desfecho seria o mesmo.
Indefiro
o chamamento ao processo, pois não é viável no caso tal modalidade de
intervenção e, ainda, nenhum resultado prático haveria em se trazer outras partes
ao processo.
Não
houve erro médico passível de indenização. O autor passou por pelo menos quatro
profissionais médicos, em três instituições diferentes, e nenhum conseguiu constatar
a moléstia que foi verificada pelo exame que ensejou a conclusão de fl. 44 (de
presença de hemorroidas de grosso calibre). Ou seja, está claro que a eventual
falha de diagnóstico não decorreu de efetivo erro médico, mas de mera incapacidade dos profissionais diante da
realidade da Medicina de conseguir diagnosticar a moléstia, incapacidade essa
que não constitui erro crasso, pois do contrário não haveria quatro
médicos a não conseguir tal diagnóstico. E vale lembrar que médicos não são deuses
capazes de diagnosticar, tratar e curar todas as moléstias de todas as pessoas.
E
como não houve ilícito civil, falta um dos elementos a que surja o dever de
indenizar, razão pela qual são improcedentes os pedidos de danos materiais e
morais.
Mas é
o caso de ser realizada a cirurgia.
Houve
o diagnóstico da moléstia (fl. 44) e deve ela ser tratada, pois os réus têm o
dever solidário de zelar pela saúde. É que os artigos 6º e 196 a 200 da
Constituição da República Federativa do Brasil asseguram a todos o acesso
universal à saúde. E embora muitas pessoas se esqueçam, a própria Constituição
prevê que todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata (artigo 5º, § 1º). Nesse sentido: TJSP, Apelação n.
0040604-37.2009.8.26.0309, relator Osvaldo de Oliveira, julgado em 6.6.2012.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, e extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a
pretensão inicial, para os fins de:
(a) rejeitar o pedido de reparação civil
por danos materiais e morais; e
(b) impor aos réus solidariamente a obrigação
de fazer consistente em providenciar e viabilizar a execução da cirurgia
para remoção da moléstia diagnosticada no documento de fl. 44.
Concedo
a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda,
pois os documentos encartados ao feito demonstram o direito do autor em obter a
realização da cirurgia, tanto que já recebeu provimento meritório a esse
respeito em primeiro grau de jurisdição. Existe justificado receio de
ineficácia do provimento final, o que é intrínseco à modalidade da pretensão, pois
cada dia que passa é um dia a mais sofrendo com a moléstia. O requisito da reversibilidade da medida é mitigado
pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade
da pessoa humana. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de
Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar aos réus que
no prazo de trinta dias (contados da intimação da presente decisão)
solidariamente providenciem e viabilizem a execução da cirurgia para remoção da
moléstia diagnosticada no documento de fl. 44, sob pena de multa (punitiva
e compensatória) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir de
uma única vez.
Considero que as partes foram sucumbentes em
extensões equivalentes. Assim, tenho por presente a sucumbência recíproca, de
modo que ficam compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21,
caput, do CPC e do disposto na Súmula
n. 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Ciência
ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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