8 de agosto de 2011

Previdenciário: abreviação do procedimento ordinário na competência federal delegada


Autos nº 079/2011 da Comarca de Cananéia
          Vistos, etc.
(...)
        Pelo procedimento que vem sendo adotado (ordinário), em todos os casos ocorre o seguinte: (1) é recebida a inicial e determinada a citação; (2) expede-se precatória, a qual é encaminhada para cumprimento; (3) cumprida a precatória, retorna e é juntada aos autos; (4) a contestação é lançada; (5) a réplica é oportunizada (com prévia publicação no diário da justiça eletrônico); (6) é determinada a especificação de provas, com nova publicação no diário da justiça eletrônico e nova expedição de carta precatória; (7) o autor especifica que pretende a realização de prova oral, enquanto que o INSS pugna pelo julgamento antecipado; (8) o feito é saneado e designada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual são expedidos publicação no diário da justiça eletrônico para intimação do patrono do pólo ativo, mandado para intimação do autor e das testemunhas, e precatória para intimação do INSS; (9) a audiência de instrução e julgamento é realizada.
          Todo esse procedimento perdura por um ano em média, notadamente em função das precatórias.
          Esse arrastamento, além de contribuir para o crescimento e congestionamento do volume de tarefas desempenhadas pela escrivania (com ônus para Poder Judiciário) em determinadas hipóteses se afigura financeira e economicamente prejudicial ao INSS, na medida em que, caso a demanda alcance procedência, o benefício será devido a partir da citação ou do requerimento administrativo (conforme o caso), implicando na necessidade de pagamento de uma só vez das prestações vencidas, com atualização monetária e juros de mora contados a partir da citação. Acarreta, também, o aumento do número de atos que devem ser praticados pelos procuradores da autarquia.
          Isso não bastasse, no caso das ações propostas pela delegação constitucional de competência federal ao Poder Judiciário Estadual, como na espécie, o arrastamento se afigura prejudicial à celeridade dos outros feitos previdenciários e de todos os feitos de competência natural da justiça estadual, gerando congestionamento, na medida em que a delegação de competência não está acompanhada de recursos humanos e financeiros.
          Urge, portanto, a otimização do procedimento. 
          É que cabe ao Poder Judiciário em sua missão de proteção do ordenamento jurídico a adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).
          O processo civil não pode ser considerado como um fim em si mesmo, mas um instrumento (meio) para satisfação do direito material. O processo se revela “fundamentalmente como o método utilizado pelo Estado para promover a atuação do direito diante de situação litigiosa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed., Forense, v. I, p. 65).
          Destarte, tendo em vista tais nortes:
          - Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.
          - Determino a produção de prova testemunhal – pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901) –, razão pela qual desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia _______________________________, às _________________, observando lapso temporal suficiente ao cumprimento da carta precatória a ser expedida.  
          Em consequência:
          (a) Intime-se a procuradora do pólo ativo para que, em cinco dias: (a.1) especifique se pretende produzir outras provas além da testemunhal; (a.2) apresente rol de testemunhas (caso já não tenha apresentado por ocasião da inicial); (a.3) esclareça se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se a intimação será necessária.
          (b) Intime-se a procuradora do pólo ativo quanto aos termos da presente decisão, notificando-a da audiência de instrução e julgamento.
          (c) Depreque-se a citação, intimação e notificação do réu para que: (c.1) seja citado para os termos da demanda e, querendo, no prazo legal apresente defesa; (c.2) seja intimado para que no prazo da contestação ou juntamente com ela especifique se tem outras provas a produzir além da documental, sob pena de preclusão; (c.3) seja intimado quanto aos termos da presente decisão; (c.4) seja notificado para a audiência de instrução de julgamento.
          (d) Após a patronesse do pólo ativo esclarecer acerca das testemunhas, havendo pedido de intimação expeça-se mandado para tanto.
          (e) Notifique-se a autora quanto à audiência de instrução e julgamento.
(...)

5 comentários:

  1. 'Que coisa, não.'

    Apesar de aqui no Sul ser mais tranquilo, a diferença é gritante.

    Quando advogava, ações para concessão de auxílio-doença junto a justiça federal surtiam efeito desejado, já perante a estadual (casos de acidente de trabalho)o cliente passava pelo tratamento cirúrgico e terapêutico de reabilitação (fisioterapia) e a perícia ainda não tinha sido agendada no processo. Sem falar na aceitação do valor pelo perito; o que desencadeava mais postergação ao processo.



    http://blog-amantesdodireito.blogspot.com/

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  2. Eu também sou do Sul.
    Nasci e vivi no Paraná a maior parte da minha vida. Só vim para São Paulo depois do concurso (em 2009).

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  3. Que bacana. Não quis permanecer por aqui, ou vai tentar algo ainda?

    Sou de SC. E não saio daqui. É que eu me apego demais (risos).

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  4. Eu morria de vontade de morar em SC (sou apaixonado tanto pelo litoral qto pelo interior de SC), mas nunca consegui passar da primeira fase nos concursos de SC (várias vezes reprovei na magistratura e no MP por pouquíssimos pontos). Daí SP me recebeu tão bem que acabei me apaixonando pelo Estado e resolvendo ter a vida aqui. Ao lado disso, no concurso também dei minha palavra à banca que não iria insistir em voltar para o PR.

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  5. Tu não és o único a mencionar esta dificuldade de ingresso em SC, principalmente no MP. Conheço muita gente fenomenal que inclusive chegou na oral e não entrou.

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