20 de novembro de 2011

Consunção. Sem substituição da pena pelo fundamento da racionalização.


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 305/2007
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXXX foi denunciado como incurso nos crimes de apropriação de coisa achada e de estelionato ocorridos em 21 de julho de 2007 (fls. 2d-4d).
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2007 (fl. 16).
Permaneceu o processo suspenso nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal entre 16.10.2009 (fl. 76) e 25.5.2011 (fl. 83).
A resposta foi apresentada (fl. 88).
O recebimento da denúncia foi confirmado (fl. 89).
Em instrução foram inquiridas três testemunhas, restando o interrogatório prejudicado em razão da revelia.
Em sede de debates orais a acusação pugnou pela procedência parcial da denúncia, enquanto que a defesa requereu absolvição por insuficiência probatória ou aplicação da pena no patamar mínimo legal. 
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A pretensão punitiva procede em parte.
Apesar de haver efetivamente existido o crime de apropriação de coisa achada, restou ele absorvido pelo estelionato, haja vista que a apropriação funcionou como meio a possibilitar a realização do engodo (fim) inerente ao estelionato. Aplicável, portanto, o princípio da consunção.
Já o crime de estelionato se encontra bem comprovado. Com efeito, a prova oral realizada na presente audiência de instrução e julgamento foi suficientemente hábil a demonstrar que o acusado obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, induzindo outra pessoa em erro mediante fraude (consistente em passar-se falsamente por funcionário da empresa titular do cheque que por ele havia sido achado, possibilitando assim o desconto do cheque, com o recebimento de dinheiro). Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas inquiridas na presente data, as quais relataram que na ocasião da descoberta dos fatos o próprio réu confessou informalmente haver incorrido no crime. Aliás, espancando qualquer dúvida se tem que o próprio réu em solo policial exarou confissão (fl. 7).
Diante desse quadro, e sendo incontroversa a caracterização da antijuridicidade e da culpabilidade, torna-se inafastável a condenação pelo crime de estelionato.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva consubstanciada na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado XXXXX como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal.
Nessas condições, e partindo do mínimo legal, passo à dosimetria e individualização da pena, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP).
Na primeira fase não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não ocorrem atenuantes ou agravantes (segunda fase). Também não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase). Desse modo, resulta a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando a quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal) é de ser fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições:
(a) Recolhimento em sua residência nos dias úteis, feriados e finais de semana no horário compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de falta dessa espécie de estabelecimento penal, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, art. 102).
(b) Exercer ocupação lícita e honesta.
(c) Não se ausentar dos limites territoriais da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia e expressa autorização judicial.
(d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
(e) Filiando-me à corrente doutrinária que entende por necessária a aplicação de medidas moralizadoras do regime aberto, como condição especial do regime aberto deverá prestar serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano, à razão mínima de 7 (sete) horas semanais, a ser cumprida em dias, horários e locais a serem estabelecidos na fase de execução, nos termos do art. 149 da LEP.
Deixo de operar a substituição por penas restritivas de direitos e o sursis. No caso concreto as condições do regime aberto se afiguram mais benéficas que o sursis, pois no sursis as restrições seriam por prazo superior. Sendo revel e tendo alterado seu paradeiro sem prévia comunicação ao juízo, eventual substituição da pena por restritiva de direitos seria inócua, pois resultaria convertida em pena privativa de liberdade em sede de execução, tornando mais eficaz, oportuno e racional que então se aplique desde logo o regime aberto (ademais, tendo em vista as notícias de que o réu estaria a se envolver em novos crimes, conforme fl. 85, somente a pena privativa de liberdade se afigura compatível, diante da futura necessidade de unificação de penas).
Dada a situação econômica apresentada pelo acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Resumo da sentença:
A denúncia foi julgada parcialmente procedente. XXXXX foi condenado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. Deverá cumprir pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial é o aberto. A pena de multa foi aplicada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) Tendo sido aplicado regime inicialmente aberto, poderá o sentenciado recorrer em liberdade.
(b) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, condicionada a exigibilidade ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
(c) Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos, haja vista o montante do prejuízo experimentado pela parte vítima (CPP, art. 387, inciso IV).
(d) Incide o efeito genérico contido no inciso I do art. 91 do CP.
(e) Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária.
(f) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do réu.
(g) Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória terá efeito suspensivo, deixo de determinar a expedição de guia de recolhimento provisório (em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça).
(h) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(i) Após o trânsito em julgado: (i.1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (i.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do condenado comunicando a suspensão dos direitos políticos; (i.3) lance-se o cálculo das custas processuais; e (i.4) expeça-se definitiva guia de recolhimento para execução da pena.
Ressalto que deverá ser realizada tentativa de intimação pessoal do réu quanto aos termos da sentença (observado o último endereço conhecido nos autos – fl. 82), ainda que revel. Caso a diligência resulte infrutífera, providencie-se a intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, ex vi do art. 392, § 1º, primeira parte, do CPP.
Pariquera-Açu, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto


Ciente da sentença o Ministério Público.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Promotora de Justiça


Ciente da sentença a defesa.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogado

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