26 de novembro de 2011

Majoração da pena por conduta ameaçadora em audiência e traumas causados nas vítimas


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 114/2011
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          F
                                M e
                                R 
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
F, M e R foram denunciados em razão de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas ocorrido em 24 de março de 2011 (fls. 2-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de abril de 2011 (fls. 86-88) e, depois da apresentação das respostas (fls. 119, 121 e 122-127), restou confirmado (fl. 128).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação.
A defesa de F sustentou a presença da atenuante da confissão. A defesa do acusado M alegou que ele não tinha conhecimento de que o roubo iria acontecer e que em caso de condenação terá direito à atenuante da menoridade. A defesa do acusado R aduziu que não há prova suficiente de que tenha concorrido para o crime, tendo apenas estado na padaria momentos antes do crime para comprar cervejas.  
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
É procedente a pretensão punitiva.
A existência do crime está bem comprovada pelos autos de exibição e apreensão (fl. 16) e de entrega (fl. 18), assim como está corroborada por toda a prova oral realizada na presente audiência.
Quanto à autoria, entendo haver prova suficiente de que os acusados F e M executaram o crime diretamente (no emprego da grave ameaça e na realização da subtração), enquanto que R atuou como partícipe.
Em juízo F assumiu haver dado a voz de assalto e ter exercido a grave ameaça com a arma de fogo. Isso é suficiente a autorizar sua condenação, mas não permite o reconhecimento da atenuante da confissão em seu benefício, pois não contou integralmente a verdade, eis que buscou isentar de responsabilidade os outros dois acusados quando, na realidade, também eles atuaram no crime.  
E efetivamente a prova dos autos demonstra suficientemente a atuação dos três. Veja-se.
Na fase policial F por duas vezes delatou a participação de R (fls. 11 e 29). Embora F em juízo tenha negado ter realizado tais declarações, essa negativa é desprovida de credibilidade, pois o próprio acusado R contou saber que F o tinha delatado na fase policial e que inclusive foi feita acareação pela autoridade policial civil.
As negativas apresentadas por F também não guardam credibilidade. Basta ver que ele próprio apresentou versões contraditórias, pois enquanto na fase policial (fl. 30) disse que encontrou com F e um parceiro ao sair da padaria (tendo F lhe exibido a arma), já em juízo negou que isso tivesse acontecido. Mais: disse que o assalto ocorreu já quando estava saindo da padaria e que chegou a ver o roubo acontecer (sem, no entanto, saber reconhecer os roubadores), quando as pessoas que estavam trabalhando no local e que testemunharam em juízo contaram que o assalto ocorreu depois que ele já tinha saído. Aliás, chegou a dizer que ajudou uma das funcionárias da padaria que o havia seguido até a porta a escapar do roubo que estava em andamento, quando, em verdade, esse episódio da porta já havia ocorrido há algum tempo antes do roubo, eis que quando do assalto tal funcionária se encontrava no banheiro lavando pano (fl. 9).  
As tentativas de isenção de responsabilidade de M são ainda mais inverossímeis. Na fase policial declarou que ficou do lado de fora da padaria apenas observando o crime, crime esse executado por F e por R. Já na fase judicial alegou ter sido “obrigado” a executar a subtração, recolhendo o dinheiro. Mais: disse ter sido obrigado a assinar o interrogatório policial, interrogatório esse que segundo ele não exprime a realidade e que foi obrigado a assinar; porém, se fosse para ser obrigado a assinar, quer parecer lógico que teria sido forçado a assinar uma confissão e não uma versão que atenuasse sua responsabilidade. Isso não bastasse, a alegação de ter sido coagido a executar a subtração é ainda mais inacreditável, pois disse ter feito a subtração sob ameaça com arma, ameaça essa feita por seu amigo de infância F e em quem confiava a ponto de procurá-lo para pernoitar em sua casa (aliás, para se ver a falta de veracidade da alegação basta também observar que F sempre tentou defender M, pois na fase policial ocultou o envolvimento dele no crime e depois, em juízo, tentou novamente isentá-lo de responsabilidade, o que torna inacreditável que tivesse ameaçado um amigo de infância que ao longo da persecução criminal procurou sempre defender). Alegou ainda que a arma era “um pouquinho grande”, mas mesmo assim e mesmo tendo ido juntamente com F de bicicleta (percorrendo trajeto desde a casa de F até a padaria) não viu que ele estava armado.
E além das próprias discrepâncias nas versões dos acusados, as quais culminam por traduzir o envolvimento dos três no roubo, há um conjunto robusto a autorizar a responsabilização de todos.
Com efeito, pois: (I) parte do dinheiro roubado foi objeto de apreensão em poder de F; (II) na fase policial F confessou haver executado o crime e em duas oportunidades delatou a participação de R (fls. 11 e 29); (III) um dos policiais militares contou que também por ocasião da prisão em flagrante F confessou haver praticado o roubo e indicou a participação de C e de R; (IV) a vítima da grave ameaça confirmou que F exerceu a grave ameaça, que M realizou a subtração dos bens, que R agiu de modo suspeito ao estar na padaria e foi visto por um cliente se reunindo com os demais acusados, e que M já na véspera do crime havia revelado para uma funcionária que iria executar um roubo na padaria; (V) a testemunha não localizada para ser ouvida em juízo contou em solo policial que F foi um dos executores do crime (fl. 9); (VI) uma funcionária inquirida em juízo narrou que na véspera do crime F e M estavam juntos e M além de perguntar acerca da segurança da padaria acabou por revelar que iria roubar aquele estabelecimento e narrou também que momentos antes do roubo outra funcionária avistou R se reunindo aos demais acusados; (VII) também o policial civil inquirido confirmou que F confessou o crime e indicou que também atuaram no roubo R, M e C; (VIII) o policial civil contou em juízo que F e M já teriam executado em conjunto outros roubos a padarias (revelando que já estavam há tempos concertados para a prática de crimes semelhantes); e (IX) na própria audiência anterior (autos n. 117/2011) à do presente caso F e M foram condenados em razão de outro roubo praticado contra uma padaria e mercado com semelhante modus operandi.
Assim, diante de todo esse quadro probatório, tenho que está provado suficientemente que F e M executaram diretamente o crime de modo livre e consciente, enquanto que R para ele concorreu como partícipe (tendo antes do roubo estado no local para verificar se as condições estavam propícias para o roubo e em seguida se reunindo aos executores do crime, com quem havia se concertado para crime).
As causas de aumento de pena têm incidência. É que o emprego de uma arma de fogo no exercício da grave ameaça foi bem atestado pela prova oral (sendo que inclusive F contou que a arma estava municiada), o que supre a ausência de apreensão do armamento (nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 942981/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13.5.2011). E, na mesma linha, o conjunto probatório demonstrou terem sido dois os executores do crime e pelo menos mais um partícipe.
Destarte a adequação típica das condutas humanas se insere no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo que R atuou na condição de partícipe (art. 29, caput, do CP), estando configuradas a antijuridicidade e a culpabilidade.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva consubstanciada na denúncia para os fins de CONDENAR os acusados F e M como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e de CONDENAR o acusado R como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal.
Nessas condições e partindo do mínimo legal, passo à dosimetria e individualização das penas, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP):
Acusado: F
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime.
Quanto à conduta social, tenho que o acusado demonstra conduta incompatível com os parâmetros sociais, porquanto até mesmo na presente audiência agiu de modo ameaçador com relação à vítima (o que por ela foi relatado na presente audiência, inclusive de forma emocionada), o que além de ser altamente reprovável, demonstra desrespeito para com o próprio Poder Judiciário e demonstra que pretendia criar embaraços à descoberta da verdade. Assim, majoro a pena em 6 meses de reclusão e 2 dias-multa.
No que toca às consequências do crime, observo que a conduta merece maior grau de censura porque o crime extrapolou consequências para além da data do fato, tendo gerados sérios e graves traumas à vítima. Aliás, por haver ocorrido no local de trabalho da ofendida, é provável que o fato desencadeie inclusive algum transtorno de índole mental que a impeça ou dificulte que trabalhe. Por esses motivos, elevo a pena em 6 meses de reclusão e 2 dias-multa.
Anoto que apesar dos apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado, deixo de elevar a pena a título de maus antecedentes em atenção à Súmula n. 444 do STJ.
Pena-base: 5 anos de reclusão e 14 dias-multa.
Na segunda fase ocorre a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), razão por que atenuo a pena em 6 meses de reclusão, sem alteração da multa. Não ocorre a atenuante da confissão, conforme já analisado por ocasião da fundamentação desta sentença. Tenho, ainda, que está presente a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois o acusado F durante o fato dirigiu a atividade do codenunciado M, razão pela qual agravo a pena em 6 meses de reclusão, também sem alteração da multa.
Pena provisória: 5 anos de reclusão e 14 dias-multa.
Na terceira fase incidem em detrimento do acusado as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma no exercício da grave ameaça e do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o que justifica a majoração em 3/8 (três oitavos), não apenas em função do número de majorantes, como também porque é a quantidade que se revela proporcional no caso concreto, ao passo em que ambas as causas de aumento demonstraram a maior periculosidade dos agentes e o maior comprometimento com o meio criminoso (vale lembrar que os acusados haviam se concertado para a prática de roubos a mercados, o que evidencia que se especializaram em tal modus operandi), assegurando a consumação do crime e impedindo reação. Aliás, pelo menos três agentes concorreram para o crime (sendo possível que uma quarta pessoa, C, também tenha concorrido), quando é certo que o concurso de duas pessoas já seria suficiente à incidência da majorante, motivo pelo qual o concurso de número maior de pessoas recomenda também maior majoração.
Pena definitiva: 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Dada a quantidade de pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP), aliada às desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cujos fundamentos me reporto) e à gravidade concreta do fato (cometido com emprego de arma, em concurso de pessoas e traduzindo que os agentes haviam se especializado na prática de roubos a mercados), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime praticado pelo réu, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Acusado: M
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, da conduta social e das consequências do crime.
Quanto à personalidade do agente, merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo, contando versão totalmente dissociada da realidade, motivo pelo qual elevo a pena em 6 meses de reclusão e 2 dias-multa. Esclareço que a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal apenas chancelam que a pessoa não seja compelida a produzir prova contra si mesma e a que permaneça em silêncio por ocasião do interrogatório. Não há previsão legal que autorize a mentira e a obstrução da justiça. Isso porque é princípio basilar que quando não existem dúvidas sobre o texto legal (expressões unívocas) inexiste espaço para que o intérprete busque alterar o seu sentido. É que a utilização da hermenêutica somente se legitima diante da presença de dúvida sobre o conteúdo do texto das normas. Quando não há possibilidade de diversidade de interpretações ao texto legal, não se pode buscar alterar o seu sentido a pretexto de hermenêutica, sob pena de se usurpar a competência do Poder Legislativo. Ou seja, não pode o intérprete agir como um legislador positivo, desvirtuando o sentido de normas claras.
Quanto à conduta social, tenho que o acusado demonstra conduta incompatível com os parâmetros sociais, porquanto até mesmo na presente audiência agiu de modo ameaçador com relação à vítima e à funcionária do estabelecimento roubado, o que além de ser altamente reprovável, demonstra desrespeito para com o próprio Poder Judiciário e demonstra que pretendia criar embaraços à descoberta da verdade. Assim, majoro a pena em 6 meses de reclusão e 2 dias-multa.
No que toca às consequências do crime, observo que a conduta merece maior grau de censura porque o crime extrapolou consequências para além da data do fato, tendo gerados sérios e graves traumas à vítima (o que por ela foi relatado na presente audiência, inclusive de forma emocionada). Aliás, por haver ocorrido no local de trabalho da ofendida, é provável que o fato desencadeie inclusive algum transtorno de índole mental que a impeça ou dificulte que trabalhe. Por esses motivos, elevo a pena em 6 meses de reclusão e 2 dias-multa.
Anoto que apesar dos apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado, deixo de elevar a pena a título de maus antecedentes em atenção à Súmula n. 444 do STJ.
Pena-base: 5 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Na segunda fase ocorre a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), razão por que atenuo a pena em 6 meses de reclusão, sem alteração da multa.
Pena provisória: 5 anos de reclusão e 16 dias-multa.
Na terceira fase incidem em detrimento do acusado as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma no exercício da grave ameaça e do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o que justifica a majoração em 3/8 (três oitavos), não apenas em função do número de majorantes, como também porque é a quantidade que se revela proporcional no caso concreto, ao passo em que ambas as causas de aumento demonstraram a maior periculosidade dos agentes e o maior comprometimento com o meio criminoso (vale lembrar que os acusados haviam se concertado para a prática de roubos a mercados, o que evidencia que se especializaram em tal modus operandi), assegurando a consumação do crime e impedindo reação. Aliás, pelo menos três agentes concorreram para o crime (sendo possível que uma quarta pessoa, C, também tenha concorrido), quando é certo que o concurso de duas pessoas já seria suficiente à incidência da majorante, motivo pelo qual o concurso de número maior de pessoas recomenda também maior majoração.
Pena definitiva: 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Dada a quantidade de pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP), aliada às desfavoráveis circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime (a cujos fundamentos me reporto) e à gravidade concreta do fato (cometido com emprego de arma, em concurso de pessoas e traduzindo que os agentes haviam se especializado na prática de roubos a mercados), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime praticado pelo réu, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Acusado: R
Na primeira fase tendo em vista que o acusado atuou como partícipe e não como executor direto das ações incriminadas, em atenção à regra do art. 29, caput, do CP deixo de promover elevação na pena-base.
Pena-base: 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase ocorre a agravante da reincidência, razão por que agravo a pena em 6 meses de reclusão, sem alteração da multa.
Pena provisória: 4 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase incidem em detrimento do acusado as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma no exercício da grave ameaça e do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o que justifica a majoração em 3/8 (três oitavos), não apenas em função do número de majorantes, como também porque é a quantidade que se revela proporcional no caso concreto, ao passo em que ambas as causas de aumento demonstraram a maior periculosidade dos agentes e o maior comprometimento com o meio criminoso (vale lembrar que os acusados haviam se concertado para a prática de roubos a mercados, o que evidencia que se especializaram em tal modus operandi), assegurando a consumação do crime e impedindo reação. Aliás, pelo menos três agentes concorreram para o crime (sendo possível que uma quarta pessoa, C, também tenha concorrido), quando é certo que o concurso de duas pessoas já seria suficiente à incidência da majorante, motivo pelo qual o concurso de número maior de pessoas recomenda também maior majoração.
Pena definitiva: 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Dada a quantidade de pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP), aliada à reincidência e à gravidade concreta do fato (cometido com emprego de arma, em concurso de pessoas e traduzindo que os agentes haviam se especializado na prática de roubos a mercados), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena e a reincidência resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Resumo da sentença:
A denúncia foi julgada procedente.
F foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Deverá cumprir pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
M foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Deverá cumprir pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
R foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. Deverá cumprir pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.  
Disposições finais:
(a) Sopesando a periculosidade concreta demonstrada pelos réus, tanto em função do modus operandi empregado no crime (concurso de pelo menos três pessoas, emprego de arma de fogo e especialização em roubos a mercados), quanto pelas desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cuja fundamentação me reporto), além dos inúmeros apontamentos criminais em suas vidas pregressas (hábeis a traduzir que em liberdade os sentenciados estão encontrando os mesmos estímulos a permanecer na senda delitiva, além de deterem facilidade para encontrar parceiros para empreitadas criminosas), não poderão apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único), pois a prisão persiste necessária por garantia da ordem pública.
(b) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento pro rata das custas processuais, ficando, entretanto, condicionada a exigibilidade ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
(c) Tendo em vista o prejuízo experimentado pela vítima, fixo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). 
(d) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.
(e) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados.
(f) Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória não terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça, havendo apelação, expeçam-se guias de recolhimento provisório.
(g) Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados que atuaram no feito.
(h) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa dos sentenciados, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(i) Após o trânsito em julgado: (i.1) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (i.2) oficie-se aos juízos eleitorais dos locais dos domicílios dos sentenciados comunicando a suspensão dos direitos políticos; (i.3) elabore-se o cálculo das custas processuais; e (i.4) expeçam-se as definitivas guias de recolhimento para execução das penas.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Cananéia, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Ciente da sentença o Ministério Público.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Promotor de Justiça


Ciente da sentença a defesa do réu F.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogada


Ciente da sentença a defesa do réu M.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogada


Ciente da sentença a defesa do réu R.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogado

Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado F: ____________________________

TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________

TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________






Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado M: ____________________________

TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________

TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________





Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado R: ____________________________

TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________

TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________



2 comentários:

  1. Doutor Ayrton, primeiramente parabens por mais uma brilhante decisão. O blog tem cooperado muito para minha formação jurídica e também pessoal.

    Apenas uma observação, no ultimo paragrafo da fundamentação, o Sr. deixou de substituir o nome de um dos acusados. Nao que isso seja um problema, mas, analisando este e os demais posts acredito que o senhor irá corrigir.

    Um abraço,

    Bruno.

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  2. Muito obrigado Bruno!
    Efetuei a correção. Muito bem observado!
    =)

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