19 de novembro de 2011

O chaveiro


Autos no 2010.633-6 (2857-05.2010.8.16.0145) – Ação Penal


Trata-se de ação penal em fase de designação de audiência de instrução e julgamento, em decorrência de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra XXXX, em razão de que possuía, em 20 de outubro de 2009, uma munição calibre .38 em sua residência.

O projétil encontra-se encartado nos autos (fl. 13), danificado e ineficiente, pois o autor o havia adquirido com a intenção de fazer dele um chaveiro.

Decido.

Conforme indica o art. 397 do Código de Processo Penal, nesta fase é possível absolver sumariamente o acusado, caso se constate a ocorrência de uma das hipóteses ali previstas:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.

Compulsando os autos, verifico que o projétil apreendido na residência do acusado, encontrava-se danificado, sem que houvesse, portanto, possibilidade de ser utilizado para disparo de arma de fogo.

Diante disso, reputo ausente a periculosidade concreta indispensável à caracterização do delito, vez que a ausência de lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado desautoriza a persecução penal.

Demais disso, o réu informou em seu depoimento que guardara o projétil de recordação, pois era segurança privado e manuseava tais objetos com frequência, e com autorização legal, e que fez da munição um colar, sem que houvesse a menor intenção de emprega-lo em disparo. Fosse o caso, teria o acusado também uma arma de fogo, ou mais munições, e não apenas e miseravelmente uma!

Ademais, convenhamos, é manifesta a insignificância penal com relação à posse de um único projétil e desacompanhado de arma de fogo correspondente.

Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ­ RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ­ CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO ­ ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 ­ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ­ FUNDAMENTAÇÃO DE QUE POSSUIR MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, SEM QUE ESTEJA ACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO, NÃO POSSUI POTENCIALIDADE LESIVA (ATIPICIDADE MATERIAL) ­ ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE TIPICIDADE FORMAL ­ PLEITO DE CONDENAÇÃO ­ NÃO ACOLHIMENTO ­ PRECEDENTES DO STF ­ POSSE DE UM ÚNICO PROJÉTIL NÃO ACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO ­ AUSÊNCIA DA REAL PROBABILIDADE DE DANO ­ PRINCÍPIO DA LESIVIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA ­ CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA ­ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "(...) Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/03. III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Ordem concedida." (STF - HC 96532/RS, Rel. Ricardo Lewandowski, julg. 6.10.2009). 2. Em sentido análogo: "Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o tipo previsto no art. 10 da Lei n° 9.437/97." (STF ­ HC 99449/MG, Rel. Ellen Gracie, julg. 25/08/2009). Destaquei.

Diante do exposto, e com esteio no artigo 397, III do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado XXXX quanto ao fato apurado nestes autos, pelo que declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito.

Sem custas.

Fixo os honorários do ilustre defensor nomeado (Dr. YYYY) em R$ 600,00, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/PR, observando que tal verba será custeada pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, consoante determina o Ofício Circular nº 21/2011-DA/GP.

Cumpra-se o disposto no Código de Normas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as comunicações e baixas necessárias.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Ribeirão do Pinhal, 19 de novembro de 2011.



SERGIO BERNARDINETTI
Juiz de Direito

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