24 de novembro de 2011

Desconsideração inversa da personalidade jurídica


Autos nº 158/1998
       Vistos, etc.
1.      A exequente compareceu aos autos pedindo penhora de imóvel,
reconhecimento de fraude à execução e desconsideração inversa de
personalidade jurídica (fls. 769-773).
       O Ministério Público se manifestou nada tendo a opor aos pedidos (fl. 780).
2.      Tendo em vista que o executado declarou ser proprietário de imóvel
quando do registro de sua candidatura para as eleições de 2010 (fl.
773), defiro a penhora do imóvel consistente em “um apartamento n.
XXX, localizado na Avenida XXX, em XXX”.
       Como na matrícula apresentada não consta registro ou averbação de
imóvel em nome do executado, com cópia da matrícula, depreque-se a
penhora e avaliação do imóvel, permanecendo o executado, por ora, como
depositário do bem. Sobrevindo o auto de penhora, intime-se da penhora
o executado e sua esposa.
3.      Considerando que a penhora do imóvel não será suficiente à
satisfação do débito, examino também os demais pedidos.
3.1     A ficha cadastral de fls. 760-761 da empresa Construtora XXX (CNPJ n. XXX)
demonstra que depois da citação ocorrida nesta execução o devedor
XXX, mais especificamente em 2.7.2007,
retirou-se da sociedade, repassando suas cotas para XXX.
       Trata-se, pois de fraude à execução, pois houve o eventus damni em
prejuízo da ora exequente, que reiteradamente tem seu crédito
desrespeitado pelo devedor, que não satisfaz a obrigação alimentar. E,
mesmo não sendo necessário o consilium fraudis para o reconhecimento
da ineficácia, está ele evidente no caso, a considerar pela declaração
de bens para fins eleitorais (fl. 773), da qual se infere que o
executado continua a se intitular como proprietário de quotas de tal
empresa.
       Assim, reconheço a fraude à execução e, por conseguinte, declaro a
ineficácia em relação à exequente da retirada de XXX da empresa
Construtora XXX (CNPJ n. XXX) e do consequente repasse de cotas para XXX.
3.2     Por conseguinte, consistindo a fraude à execução em ato
atentatório à dignidade da justiça, e considerando a natureza
alimentar da obrigação que pende de satisfação e a gravidade da
conduta, com esteio no artigo 601, caput, do Código de Processo Civil
aplico ao executado XXX multa de 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito em execução, que reverterá em
proveito da credora (passando a ser exigível nesta execução).
3.3     Determino a penhora das quotas sociais cabentes a XXX nas empresas (a) XXX (CNPJ n. XXX); e (b) XXX (cadastrada na
JUCESP sob o n. R-XXX).
       Lavre-se termo de penhora nos autos, permanecendo o executado, por
ora, como depositário das quotas.
3.4     Oficie-se à JUCESP para anotação da ineficácia declarada no item 3.1 e das penhoras contidas no item 3.3.
3.5     Perfilho o entendimento de ser cabível a desconsideração da
personalidade jurídica inversa (nesse sentido: STJ, REsp 948117/MS,
rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 3.8.2010) nas hipóteses do artigo 50 do
Código Civil.
       Na espécie, cuida-se de execução de alimentos iniciada em 12.8.1998 e
ainda não satisfeita, embora já passados mais de 12 anos.
       A considerar pela conduta do executado em fraudar a execução, aliada
aos entraves contidos no feito à descoberta patrimonial, somada,
ainda, aos elementos indicativos de que, de fato, o devedor tem gozado
de confortável situação financeira mesmo sem a manutenção de bens em
nome próprio (fls. 773-776), tenho por bem delineado que está havendo
ocultação patrimonial, com esvaziamento do patrimônio em nome próprio
em prejuízo da exequente, de modo que as pessoas jurídicas estariam a
servir de escudo patrimonial, em clara situação de abuso de
personalidade. Ademais, infere-se a partir da distribuição de quotas
sociais que a empresa Construtora XXX seria, em verdade, unipessoal, na medida em que
chega a ser meramente simbólica a participação societária da esposa do
devedor (fls. 759 e 760).
       Destarte, verificada situação de abuso da personalidade por confusão
patrimonial, satisfazendo hipótese do artigo 50 do Código Civil,
decreto a desconsideração da personalidade jurídica inversa,
viabilizando que a execução seja direcionada às empresas Construtora
XXX (CNPJ n. XXX) e XXX Artefatos de Cimento
(CNPJ n. XXX).
       Após o trânsito em julgado da presente decisão no que tange à
desconsideração da personalidade jurídica inversa, apresente a credora
planilha atualizada do valor em execução. Depois, providencie-se
minuta de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, tornando
conclusos para protocolo.
       Intimem-se.
       Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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