6 de novembro de 2011

Os 46 atos infracionais e a hora de chamar os pais à responsabilidade


Vistos, etc. 1. Relatório: O adolescente XXXX foi representado por atos infracionais equivalentes a furto qualificado e ameaça (fls. 4-5). Recebida a representação (fls. 12-14), realizou-se a audiência de apresentação (fls. 17-18). A defesa prévia foi oferecida (fl. 41). Na presente data, em continuação foram inquiridas três testemunhas e realizada a oitiva da genitora do adolescente. Em sede de alegações finais o Ministério Público teceu exame probatório, concluindo pela procedência da representação e pugnando pela aplicação da medida de internação. A defesa deduziu pedido de improcedência e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medida em meio aberto. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A representação é procedente. A existência e a autoria dos atos infracionais estão bem comprovadas pela prova oral, tendo as três testemunhas, de modo firme e harmônico, atestado a existência dos atos infracionais e que a autoria recai sobre o adolescente. Os ofendidos inclusive demonstraram que ficaram seriamente atemorizados com as ameaças do adolescente. Quanto ao furto, aliás, há de se ver que até mesmo um dos bens subtraídos foi avistado em poder do adolescente. A própria genitora do adolescente confirmou que ele estava envolvido em coisas erradas e até mesmo usando drogas, demonstrando o forte comprometimento do adolescente com a senda infracional. A negativa firmada pelo adolescente em juízo não guarda credibilidade, está isolada e é claramente inverossímil. Inclusive, a versão apresentada pelo adolescente em juízo apenas confirma seu modo de agir acintoso, até mesmo tendo confrontado um professor vitimado por subtração ocorrida posteriormente ao fato ocorrido no presente feito. Diante desse quadro, tenho que o adolescente incorreu em atos infracionais equivalentes aos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II, e 147 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Resta, então, definir a medida a ser aplicada. A circunstância de não haver aportado aos autos o relatório técnico não guarda relevância no caso, eis que independentemente da recomendação que fosse apresentada, este julgador está certo de que somente há uma medida necessária para o caso concreto: a internação. Com efeito, trata-se de medida duplamente cabível, pois no presente caso se está diante de ato infracional praticado com grave ameaça à pessoa e, ainda, o adolescente já se envolveu em pelo menos outros quarenta e cinco atos infracionais, sendo esta a quarta vez que se encontra internado na Fundação Casa. E a internação é inafastável também no presente caso. Além dos outros 45 apontamentos infracionais na vida pregressa do adolescente, contando com três outras internações anteriores, no presente caso se tem que ele praticou verdadeiros atos de terror contra a família vitimada, tendo nela causado expressivo trauma com sua conduta ameaçadora, a ponto de quererem inclusive ir embora desta cidade. Não pode o Poder Judiciário ficar insensível e alheio a essa realidade, pois o risco a que está sujeita a família vítima é real e sério. Isso não bastasse, a prova oral e a própria versão do adolescente em sua apresentação demonstram que tem ele agido de modo acintoso e ousado, não temendo qualquer atuação estatal. Não é possível agir com hipocrisia e acreditar que o adolescente tem condições de permanecer em meio aberto sem que isso ocasione a incursão em novos atos infracionais. Espera-se, sinceramente, que o novo período da internação seja utilizado por XXXX para refletir sobre os rumos que sua vida está tomando, pois somente poderá mudar o curso de seu destino caso resolva abandonar de vez o caminho infracional. Destarte, a medida adequada e proporcional consiste na internação, com reavaliação após seis meses. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, a fim de considerar que XXXX praticou atos infracionais equivalentes aos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II, e 147 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), e submeto-o à medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 da Lei nº 8.069/90, por prazo indeterminado, merecendo ser reavaliada após os primeiros seis meses de internação (artigo 121, § 2º, da Lei 8.069/90). Considerando a narrativa da genitora do adolescente dando conta de abandono material praticado pelo pai, com esteio no artigo 40 do CPP determino a extração de cópia da representação (fls. 4-5), da certidão de antecedentes infracionais (fls. 9-11), das declarações do adolescente (fl. 18), dos depoimentos colhidos na presente data e do presente termo de audiência, e o encaminhamento das peças ao Ministério Público para os fins que entender de direito quanto ao genitor W, que estaria a residir no Porto de Pesca, na localidade de Barreiros, na cidade de Morretes, no Estado do Paraná. Ainda, tendo em vista os indícios de que a genitora do adolescente teria se omitido em apurar a existência em poder do adolescente de bens furtados (já sendo o 46º apontamento infracional do adolescente), o que em tese evidenciaria que estava a consentir com a ocultação do bem furtado em sua residência (art. 180, caput, do CP), também com esteio no artigo 40 do CPP determino a extração de cópia das mesmas peças antes referidas e o encaminhamento das peças ao Ministério Público também para os fins que entender de direito quanto à genitora M. Após o trânsito em julgado façam-se as devidas comunicações. Oficie-se à Fundação C.A.S.A. confirmando a internação. Sentença publicada em audiência. Dou todas as partes por intimadas. Registre-se. Cumpra-se”.

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