28 de novembro de 2011

Divórcio sem citação



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 263/2011
Requerente:             S
Interessado:            M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
S pediu a decretação de divórcio, que fossem regulamentadas as visitas aos filhos e a partilha de bens (fls. 2-3).
O marido, embora tenha endereço certo, até o momento não foi encontrado para citação (apesar de inúmeras diligências).
Na presente audiência a requerente manifestou que apenas tem interesse em obter o divórcio, sendo que os demais elementos serão regulamentados oportuna e futuramente, caso venha a ser necessário.
Houve intervenção do Ministério Público no feito.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Inicialmente, acolho a manifestação da autora, de modo a excluir do objeto da presente demanda os pedidos de regulamentação de visitas aos filhos e partilha de bens, razão pela qual os dou como extintos sem resolução de mérito (art. 267, inciso III, do CPC).
Remanesce, portanto, apenas o pedido de divórcio.
E o pedido merece acolhimento, tendo em vista a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (mens legis essa inferível do preâmbulo da Emenda Constitucional n. 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
O novel regramento teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
E como o direito potestativo pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, o feito assume feições de jurisdição voluntária.
Nesse passo, tendo em vista que o juiz não é ‘obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna’ (CPC, art. 1.109, segunda parte), deixo de exigir a prévia citação do interessado M, porquanto possa a requerente exercer seu direito potestativo independentemente da vontade daquele.
Por conseguinte, considerando que a requerente exerceu o direito de se divorciar e a manifestação inequívoca de sua vontade, a procedência do divórcio é de rigor.
3. Dispositivo:
Diante do exposto:
(a) Julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de regulamentação de visitas aos filhos e partilha de bens, o que faço com esteio no artigo 267, inciso III, do CPC. E
(b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de divórcio e assim o faço para, com fundamento no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, DECRETAR O DIVÓRCIO de S e de M.
Por força do divórcio a cônjuge virago voltará a  assinar seu nome de solteira, qual seja, S.
Sem imposição de ônus de sucumbência ante a natureza da causa (de obrigatória intervenção jurisdicional), máxime sendo a requerente beneficiária de serviço de assistência gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária.
Sentença publicada em audiência.
Dou as partes presentes por intimadas e o Ministério Público por ciente.
Intime-se via mandado o interessado M.
Registre-se.
Pariquera-Açu, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto



Ciente da sentença o Ministério Público.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Promotora de Justiça


Ciente da sentença pela defesa da requerente.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogado



TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar ciente da sentença e conformada com o seu conteúdo, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
S: __________________________________________________________________________________________


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