16 de novembro de 2011

A interdição e o curador sem advogado



Iniciados os trabalhos, foi realizada a oitiva da atual curadora provisória, em termo apartado. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. 1. Relatório: É pedido de interdição de M. A requerente inicial (A) faleceu no curso da demanda. A curadoria provisória foi substituída por C. Houve a realização de interrogatório, perícia médica e estudo social. O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela nomeação de C como curadora definitiva. Instaurou-se celeuma em razão da ausência de advogado no patrocínio de C. Na presente audiência foi realizada a oitiva da curadora provisória. É o relatório. Decido.
2. Fundamentação: Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não é ‘obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna’ (CPC, art. 1.109, segunda parte), deixo de exigir que C seja patrocinada por advogado, até porque a demanda inicialmente já foi proposta por intermédio de advogada e no curso do feito houve injusta recusa de nomeação pelo convênio da assistência judiciária. Quanto ao mérito, o caso é de decretar a interdição e atribuir a curadoria definitiva a C. Com efeito, a moléstia que acomete M a torna total e definitivamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Isso está comprovado pelos relatórios de fls. 12-14, 21-22, pela documentação médica encartada com a inicial, pelo interrogatório (fl. 47) e pela perícia médica (fls. 64-68). E é indubitável que C é a pessoa mais indicada para atuar como curadora, pois isso foi objeto de expressa sugestão pelo estudo social judicial (fls. 78-80) e está concatenado com as declarações colhidas na presente data. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, inciso III) e ao melhor interesse de M, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa do auxílio de C para o exercício dos atos da vida civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o efeito de decretar a interdição de M, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora C para exercer o múnus da curadoria. Ante a idoneidade da curadora, dispenso-a da especialização de hipoteca legal (CPC, art. 1.190). Em atenção ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo mandado (anotando tratar-se de assistência judiciária gratuita, que agora defiro à interditada e à curadora); (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora; (c) dispenso a publicação na imprensa local em atenção ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o definitivo termo de compromisso de curadora e arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Expeça-se mandado para intimação de M. Registre-se”.

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