22 de novembro de 2011

Testemunha com credibilidade abalada



Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 127/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso em crime de furto majorado pelo repouso noturno ocorrido em 24 de dezembro de 2009 (fls. 2-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 26 de abril de 2011 (fl. 40) e, depois da apresentação de defesa (fls. 45-46), restou confirmado (fl. 48).
Na presente audiência foram inquiridas quatro testemunhas e realizado o interrogatório. Em debates orais a acusação apresentou manifestação pela absolvição, linha essa que também foi adotada pela defesa.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A pretensão contida na denúncia é improcedente.
É inequívoco que existiu um crime de furto majorado.
Porém, quanto à autoria, entendo estar presente dúvida razoável. Como já bem verificado pelas partes, não há prova de que o réu tenha concorrido para o crime.
Existem indícios de que o acusado foi autor do crime, o que se extrai de modo circunstancial das declarações da adolescente R. Porém, a palavra da adolescente possui credibilidade reduzida em razão de já haver ela figurado como adolescente infratora em inúmeros procedimentos de apuração de ato infracional.
Soma-se que o réu não apresenta quaisquer outros apontamentos criminais em sua vida pregressa (fl. 59) e a testemunha de defesa abonou sua conduta.
Diante desse quadro, seria temerária a condenação de pessoa com vida anteacta ilibada com base exclusivamente em elemento circunstancial decorrente da palavra de adolescente notoriamente infratora. Por conseguinte, tenho que a solução absolutória se mostra necessária.    
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva, para o fim de ABSOLVER o acusado XXXX.
Sem custas, em razão da absolvição.
Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Cananéia, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto







Ciente da sentença o Ministério Público.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Promotor de Justiça



Ciente da sentença a defesa.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogado


Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado: ____________________________


TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________



TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________


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