11 de novembro de 2011

Dação de droga em pagamento também é tráfico...

...e bons  antecedentes não se confundem com primariedade técnica.



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 107/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:           M e
                                 W

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
M foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em razão de que no dia 23 de março de 2011 trazia consigo droga (cocaína) para fins de traficância. W foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal em virtude de que também no dia 23 de março de 2011 fez uso de documento público falso (carteira de identidade).
O feito tramitou pelo procedimento comum ordinário com a aquiescência das partes (fl. 157).
O recebimento da denúncia ocorreu em 6 de maio de 20110 (fl. 92) e, depois da apresentação das defesas (fls. 127-131 e 132-133), resultou confirmado (fl. 134).
Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia.
A defesa de M deduziu pedido absolutório sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas e requereu a possibilidade de recorrer em liberdade, anotando a ausência de reincidência.
A defesa de W alegou que não atuou ele na falsificação do documento e que também não fez uso da identidade, pois não exibiu o documento à autoridade policial e inclusive indicou sua real identidade antes que viesse a ser conferida a veracidade do documento, o que demonstraria a ausência de ânimo de enganar. Requereu ainda que em caso de condenação seja considerada a atenuante da confissão em favor do réu.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A pretensão punitiva é integralmente procedente.
Inicio examinando a conduta de M, a quem se imputou incursão em tráfico de drogas.
Está comprovada a materialidade pelo auto de exibição e apreensão (fl. 14), pelo auto de constatação (fl. 17) e pelo laudo de exame químico-toxicológico (fl. 109), sendo que este último atestou pericialmente ser droga a substância (cocaína), estando relacionada na Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.
E os elementos carreados aos autos são suficientes a autorizar a convicção de que houve mesmo incursão em tráfico de drogas.
Ainda que se abstraísse todo o envolvimento do acusado com grupo criminoso que atua na região promovendo o tráfico de drogas (oriundas da Baixada Santista), mesmo assim haveria prova suficiente à condenação.
É que nem M e nem W estavam portando dinheiro na ocasião e, apesar disso, estavam usando os serviços de motorista de R. Já por aí, se não tinham dinheiro e apenas M estava com droga, afigura-se lógico que os serviços de motorista seriam pagos com droga. Essa destinação diversa do uso próprio (fornecimento oneroso de droga como troca pela execução de serviços de motorista) é hábil a por si só caracterizar a conduta de tráfico de drogas.
Aliás, espancando qualquer dúvida quanto à traficância, o próprio R ao testemunhar em juízo e respondendo inclusive a pergunta formulada pela defesa contou que M estava sem dinheiro e que por isso ficou ajustado que parte da “corrida” seria paga “com a droga” e que a outra parte ele pagaria em dinheiro no dia seguinte (fl. 146).
Assim, como está bem demonstrado que a droga que era trazida por M seria fornecida a terceira pessoa (R), resulta inafastável a incursão no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Oportuno observar que a negativa de traficância apresentada pelo acusado na fase policial e a sua alegação em juízo de uso compartilhado não comportam credibilidade, tanto por serem conflitantes entre si, quanto porque o acusado inclusive ao relatar o uso compartilhado o fez de modo a tornar clara a falta de credibilidade, tanto que chegou a dizer que o taxista havia utilizado a droga na casa do acusado e depois ido embora, quando na realidade todos foram abordados em conjunto quando retornavam para Parqiuera-Açu. 
Mas não é só. Somou-se que os policiais que testemunharam em juízo (fls. 147 e 158) atestaram o envolvimento de M com grupo que promove o tráfico na região e que inclusive a diligência realizada naquela ocasião e que culminou com a prisão do acusado decorreu da circunstância de que a investigação apontou que membros do grupo passariam pelo local após realizar negociação relativa a drogas.
Nesse aspecto, aliás, há de se ver que mesmo se algumas denúncias fossem feitas pela própria esposa do acusado (o que não se comprovou efetivamente), é certo que ao tempo da prisão ela já não mais o denunciaria, pois estavam novamente juntos, tornando inequívoco que a diligência policial que culminou com a prisão não foi motivada por uma falsa denúncia.
E o testemunho dos policiais é coerente e harmônico, merecendo ser recebido como prova e, por conseguinte, sendo suficiente também a afastar a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois o acusado agia como integrante de organização criminosa (que em sede de crimes de drogas resulta caracterizada quando o agente se vincula a pelo menos mais uma pessoa para o tráfico de drogas). E no caso, tanto por estar vinculado ao grupo que promovia o tráfico na região, quanto por nutrir laços com outros traficantes da nefasta droga que é a cocaína (de quem obteve a droga que trazia consigo e que na ocasião seria fornecida ao motorista), torna-se imperioso afastar a benesse.
Ademais, o acusado não preenche o requisito legal para o benefício também por não apresentar “bons antecedentes”. Com efeito, não há que se confundir a primariedade técnica (ausência de reincidência ou de maus antecedentes) com os bons antecedentes. Bons antecedentes são quando o agente, além de primário, não ostenta qualquer outro apontamento policial em sua vida pregressa, o que não ocorre na espécie, porquanto já tenha o acusado antes sido tido como incurso em outros fatos criminosos (consoante fls. 125-126).
Destarte, e estando verificadas a antijuridicidade e a culpabilidade, a conduta do réu M se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. É oportuno consignar que não se faz necessária instauração de incidente de dependência toxicológica em relação ao réu, pois demonstrou possuir discernimento por ocasião de seu interrogatório judicial. A esse respeito, mutatis mutandis, já se decidiu que “somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes do STF e do STJ)” (STJ, HC 84322/PA, rel. Min. Felix Fisher, DJe 21.6.2010). E não havendo indícios de dependência toxicológica, pois a condição do usuário e do dependente não se confundem, resulta inviável a aplicação de medidas diversas da pena prevista pelo tipo penal violado.
Prossigo agora ao exame da conduta de W, que foi dado como incurso em uso de documento público falsificado.
A existência do crime e a falsidade da carteira de identidade que foi utilizada pelo acusado estão demonstradas pelo auto de exibição e apreensão (fl. 13) e pela perícia documentoscópica (fls. 118-120).  
É inequívoco que W foi quem fez uso do documento, sendo que ele próprio assim o confirmou na fase policial (fl. 6), o que restou corroborado pelo testemunho do policial que participou da abordagem e identificação (fl. 158), de modo que esse somatório de fatores se tornou robusto o suficiente a autorizar a conclusão de que o réu efetivamente exibiu o documento à autoridade policial. Por conseguinte, a versão judicial do acusado no sentido de que não exibiu o documento restou isolada e não encontrou respaldo em qualquer outro elemento de prova. Aqui, aliás, por haver negado em juízo que efetivamente exibiu o documento, há de se ver que o acusado não faz jus à atenuante da confissão.   
O documento era hábil a enganar, e tanto assim o era que inclusive em ocasião anterior o acusado já o havia apresentado quando da lavratura de um termo circunstanciado (eis que conseguiu se passar pelo nome falso naquele episódio), não tendo a falsidade sido constatada pela autoridade policial (consoante testemunho de fl. 158).
Inclusive o réu em juízo contou que naquela oportunidade anterior havia exibido o documento falsificado, o que constitui mais um elemento a se agregar à conclusão de que na ocasião da prisão houve efetiva exibição do documento, já que o réu anteriormente havia exibido o documento também para autoridade policial e até mesmo tinha obtido êxito em evitar sua real identificação, sendo crível que agisse da mesma maneira nessa segunda oportunidade.
A circunstância de haver declinado sua identidade verdadeira antes de ser conferida a falsidade do documento de identidade não tem o condão de excluir o crime, pois quando isso ocorreu a conduta de exibir o documento já havia sido realizada e se consumado (por ser crime de mera conduta). Inclusive, essa atitude não é hábil a demonstrar a ausência de ânimo de enganar, pois a identificação verdadeira somente foi declinada porque a autoridade policial já havia suspeitado de que a identidade verdadeira do acusado era outra.
Por fim, há de se ver que o fato de ter o uso do documento falso ocorrido com o objetivo de ocultação de antecedentes não tem o condão de excluir o crime.
Primeiro porque o acusado não se limitava a ocultar seu verdadeiro nome, mas fazia uso de documento falsificado, extrapolando em muito os limites de eventual direito de defesa para passar a incorrer em outro crime a atentar contra a fé pública.
Segundo, em razão de que entendo que o direito de defesa não permite o uso de métodos que visem a obstruir a justiça. Nesse aspecto, é válido esclarecer que a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal apenas chancelam que a pessoa não seja compelida a produzir prova contra si mesma e a que permaneça em silêncio por ocasião do interrogatório. Não há previsão legal que autorize a mentira, a obstrução da justiça e a utilização de documentos faltos. Isso porque é princípio basilar que quando não existem dúvidas sobre o texto legal (expressões unívocas) inexiste espaço para que o intérprete busque alterar o seu sentido. É que a utilização da hermenêutica somente se legitima diante da presença de dúvida sobre o conteúdo do texto das normas. Quando não há possibilidade de diversidade de interpretações ao texto legal, não se pode buscar alterar o seu sentido a pretexto de hermenêutica, sob pena de se usurpar a competência do Poder Legislativo. Ou seja, não pode o intérprete agir como um legislador positivo, desvirtuando o sentido de normas claras.
Assim, e também estando verificadas a antijuridicidade e a culpabilidade, a conduta do réu Willian Ferreira Mateus se subsume ao artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para os fins de:
(a) CONDENAR o acusado M como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e
(b) CONDENAR o acusado W como incurso nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal.
Nessas condições e partindo dos mínimos legais, passo à dosimetria e individualização das penas, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP).
Acusado:     M
Crime:         artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
Na primeira fase é desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. É que especialmente atento ao disposto no art. 42 da lei antidrogas, a qualidade da droga (cocaína) se encontra dentre as mais nefastas, sendo hábil a demonstrar que a conduta merece maior grau de censura, razão pela qual elevo a pena em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa.
Anoto que apesar dos anteriores apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado, deixo de promover majoração por esse motivo a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social em função do entendimento consolidado na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Pena-base: 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase não estão presentes atenuantes e nem agravantes.
Pena provisória: 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na terceira fase não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Pena definitiva: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP, bem como observando que a integralidade da pena se refere a crime equiparado a hediondo, contando com prazo mais rigoroso para progressão. Observo que o regime de cumprimento fechado é o único indicado ao caso, tanto pela quantidade de pena, quanto pela presença de circunstância judicial desfavorável reveladora de maior periculosidade (art. 33, § 3º, do Código Penal), mostrando-se o regime justificável em atenção às finalidades da pena, notadamente a necessidade de proporcionalidade entre o grau da ofensa e a resposta estatal, observando a grave violação a bens jurídicos e tendo em vista o comprometimento do acusado com grupo que promove o tráfico de drogas na região.
Incabível a substituição por restritivas de direitos dada a quantidade da pena e a circunstância judicial desfavorável (art. 44 do Código Penal).
Também é inviável o sursis em função da quantidade da pena aplicada e da circunstância judicial desfavorável (CP, art. 77).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Acusado:     W
Crime:         artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal
Na primeira fase não ocorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Pena-base: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Quanto à segunda fase não há atenuantes, mas ocorre a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (fls. 123-124), razão por que agravo a pena em 1 ano de reclusão, sem alteração da multa.
Pena provisória: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Assim ocorre em razão da reincidência e também porque é o único regime que resultará com o somatório das penas a ser operado em sede de execução criminal, eis que o acusado conta com outra condenação anterior (inclusive atingida por falta grave decorrente de fuga).
Em razão da reincidência e também do ulterior somatório de penas em execução (inteligência ao artigo 69, § 1º, do CP) resultam incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Resumo da sentença:
A denúncia foi julgada procedente.
M foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Deverá cumprir pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
W foi condenado como incurso nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal. Deverá cumprir pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) Considerando que a prisão dos sentenciados foi mantida durante o curso processual e tendo em vista que a segregação se afigura necessária por garantia da ordem pública (CPP, art. 312), na medida em que existe gravidade concreta no tráfico realizado por M (praticado por integrante de grupo que promove o tráfico na região, estado ainda a qualidade da droga dentre as mais nefastas) e a reincidência de W é hábil a demonstrar que em liberdade está a encontrar estímulos a permanecer na senda criminosa, a prisão cautelar deve ser mantida (CPP, art. 387, parágrafo único), de modo que os réus não poderão apelar em liberdade. Inclusive, com relação a W se acrescenta o fundamento da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o sentenciado já deu mostras anteriores de que não cumpre adequadamente as sanções impostas, eis que se evadiu enquanto cumpria pena anterior.
(b) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento pro rata das custas processuais, com a ressalva do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
(c) Por ser vítima a coletividade, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (CPP, art. 387, inciso IV). Não desconheço a existência de posicionamento no sentido de que o Estado poderia ser destinatário da indenização, entretanto, reputo que a reparação pecuniária à sociedade já ocorre através da previsão legal da multa.
(d) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.
(e) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados.
(f) Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória não terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça, havendo apelação, expeçam-se guias de recolhimento provisório.
(g) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa dos sentenciados, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(h) Por decorrência do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, não tendo havido controvérsia no curso do processo sobre a natureza ou quantidade das substâncias, nem sobre a regularidade do laudo técnico, determino que seja procedida a destruição, por meio de incineração, dos entorpecentes apreendidos (art. 32, § 1º), que deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária, na forma do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Em havendo interposição de recurso sobre a decisão, fica mantida a determinação de incineração do entorpecente, hipótese em que, não obstante, deverá ser preservada a quantidade necessária para eventual contraprova.
(i) Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou em função do convênio da assistência judiciária.
(j) Após o trânsito em julgado: (j.1) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (j.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos condenados comunicando a suspensão dos direitos políticos; (j.3) lance-se o cálculo das custas processuais; e (j.4) expeçam-se as definitivas guias de recolhimento para execução das penas.
Resulta prejudicado o cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP, na medida em que inexiste vítima específica.
A detração penal será apreciada na fase de execução, na forma do art. 66, inciso III, alínea “c”, primeira figura, da LEP.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Pariquera-Açu, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto









Ciente da sentença o Ministério Público.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Promotora de Justiça




Ciente da sentença a defesa do réu M.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogado




Ciente da sentença a defesa do réu W.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogado




Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado M: ____________________________

TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________

TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________





Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado W: ____________________________

TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________

TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________

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