Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 127/2011
Autora: A
Ré: Linhas Aéreas X
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É viável o julgamento antecipado diante da revelia (art. 330, II, do CPC).
As pretensões iniciais são integralmente procedentes.
Foram veiculados pedidos de reparação civil material e moral. A reparação civil por danos materiais está fundada na violação de bagagem com o extravio de objetos durante a realização de transporte aéreo prestado pela empresa ré. Já os danos morais decorrem de todo o transtorno ocasionado com a própria situação do extravio dos objetos, do excessivo atraso no vôo e do calvário subsequente (quando a empresa ré atuou de modo desidioso para com a autora).
O caso se amolda a relação de consumo (por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC) em que houve defeito na prestação do serviço, fazendo incidir a regra do artigo 14, caput, do CDC, de modo que a responsabilização ocorre de modo objetivo.
Isso porque o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, assumindo a empresa aérea o dever de transportar o passageiro e os seus pertences incólumes ao seu destino. Ao se descurar dessa obrigação resta caracterizado efetivo descumprimento contratual, tornando inequívoco o dever de indenizar os prejuízos daí advindos.
E a indenização deve ser integral, não se sujeitando a limites contidos no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, pois o Código de Defesa do Consumidor (lei que é especial, posterior e mais benéfica à tutela da sociedade) expressamente estabelece ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI). Nesse sentido é a doutrina (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 320- 323) e a jurisprudência (STJ, AgRg no Ag 1138560/MG, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 13.9.2010).
Pois bem.
No presente caso as alegações da autora são presumivelmente verdadeiras em razão da revelia da parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Ademais, estão bem confirmadas pela prova documental que foi encartada aos autos (fls. 3-23).
Logo, tem-se como provado que os danos materiais correspondem à quantia de R$ 718,11 (setecentos e dezoito reais e onze centavos).
Os danos morais também estão presentes.
Inúmeros são os fundamentos e as condutas imputáveis à ré que são causadoras de danos morais, na medida em que se tem como verdadeiro que houve o transtorno ocasionado com a própria situação do extravio dos objetos (e que transcende os meros aborrecimentos, pois tolhe a pessoa de bens pessoais e inerentes à sua própria personalidade), do excessivo atraso no vôo e do calvário subsequente, quando a empresa ré atuou de modo desidioso para com a autora, conduta hábil a ofender a dignidade da consumidora.
Assim, considerando que a fixação do valor da reparação moral deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e lucrativa empresa), a intensidade das ofensas (cujos efeitos repercutem até a atualidade) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes (pois deve ser conferido tratamento digno e eficaz a todos os consumidores dos serviços prestados), reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pretendida na inicial, a qual, segundo meu entendimento, é até mesmo módica diante da intensidade e gravidade das condutas da empresa ré.
3. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para os fins de:
(a) CONDENAR a ré a pagar à autora reparação civil por danos materiais na quantia de R$ 718,11 (setecentos e dezoito reais e onze centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde 3 de dezembro de 2010 (data do evento danoso); e
(b) CONDENAR a ré a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado – Súmula n. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data do início dos eventos danosos (3.12.2010 – Súmula n. 54 do STJ).
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pariquera-Açu, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Nenhum comentário:
Postar um comentário