28 de janeiro de 2012

Caso Pinheirinho: desde 2004 Lula sabia da situação e não fez a desapropriação

Aqui temos uma cronologia do caso Pinheirinho. O que mais chama a atenção é que 
o Juízo de Direito no ano de 2004 comunicou tudo a todas as esferas do Poder Executivo, 
inclusive o Governo Federal. 

Ou seja, desde 2004 Lula sabia da situação e podia (melhor, DEVIA) ter iniciado
a desapropriação formal da área pela União. Mas NADA FOI FEITO.

E agora aparece a presidentA Dilma dizendo que a situação foi uma "barbárie".

Que tal acrescentar um complemento!? 

Houve sim uma "barbárie". Ela consistiu  na desídia do Governo Federal, 
inicialmente pelo então Presidente Lula, desídia essa
surgida desde 2004 e que se estendeu até a efetiva reintegração de 
posse, com a União cruzando os braços e não realizando a desapropriação.    

Então, se é para reclamar do Brasil em cortes internacionais de Direitos Humanos,
concordo plenamente, desde que se coloque os pingos nos "i"s e se chame a União
à responsabilidade que é dela, pela desídia que demonstrou por mais de sete anos.

Ayrton Vidolin Marques Júnior


CRONOLOGIA

25/abril/1990 - Declarada aberta a falência da Selecta Comércio e Indústria S/A junto à 18ª Vara Cível de São Paulo, que passou a administrar os bens da massa, dentre eles a área denominada “Pinheirinho”.

Fevereiro/2004 - Invasão da área por pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Teto e PSTU

19/agosto/2004 - Ajuizada ação de Reintegração na Posse pela Massa Falida Selecta, perante o Juízo Universal

10/setembro/2004 Deferida a liminar de reintegração de posse pelo MM juiz da Falência, Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira (f. 41)

21/setembro/2004 - Recebimento em SJC da Carta Precatória para cumprimento da liminar de reintegração de posse (f. 46)

21/outubro/2004 - Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira, MM Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, suspendendo o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (f. 62/66)

21/outubro/2004 - Ofício enviado ao Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, solicitando providências no sentido de dar cumprimento ao disposto nos artigos 184 e 186 da CF/88. No mesmo sentido ofícios enviados ao Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, e ao Exmo. Sr. Prefeito de São José dos Campos, Emanuel Fernandes (f. 67/69)

06/dezembro/2004 - Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NIVALDO DE MELO para reconhecer a incompetência do Juízo Falimentar para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Comarca de SJC, com pedido de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da medida liminar (f. 73/82), ao qual foi concedido efeito suspensivo em 13/dezembro/2004 (fls. 136/138)

11/janeiro/2005 - Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS OTONE ao argumento de que ocupa 5 alqueires da área há mais de ano e dia e, portanto, a ordem deve ser suspensa no tocante a essa parte da área (f. 128/135) – recurso não conhecido 10/março/2005 (f.193/199)

25/abril/2005 - Ofício da 18ª V.Civ. da Capital remetendo os autos para SJCampos, em razão de decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (f. 152) nos autos do agravo de instrumento nº 375.157-4/1-00 (f. 156/159) – recebimento em 03/maio/2005 (f. 153)

06/maio/2005 - Decisão do MM Juiz Substituto Paulo Roberto Cichitosi indeferindo o pedido da Massa Falida para cumprimento da liminar (fls. 167)

15/junho/2005 - Agravo de Instrumento interposto pela Massa contra a decisão de fls. 167 que indeferiu o cumprimento da liminar (f.207/214) no qual foi concedido efeito ativo para imediato cumprimento da liminar em 28.06.2005 – f. 228

14/julho/2005 – Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e ofício à Polícia Militar (f. 233)

02/agosto/2005 – Contestação de Valdir Martins de Souza (fl. 253/266)

13/janeiro/2006 – Designação de audiência de instrução e julgamento (f. 288) Retirada de pauta (fls. 327)

11/abril/2006 – Julgamento do mandado de segurança impetrado por JOSÉ NIVALDO DE MELO contra o DES. CANDIDO ALEM – denegaram a segurança (f. 366/370)

09/maio/2006 – Julgamento do agravo regimental interposto por José Nivaldo de Melo e Outros contra Selecta Comércio e e Indústria S/A – negaram provimento ao recurso (f. 379/381)

14/novembro/2006 – Decisão determinando a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido em conjunto com o mandado de cumprimento da liminar concedida nos autos da ação demolitória ajuizada pela Prefeitura de SJC em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 437)

29/novembro/2006 - devolução do mandado em razão de ter sido suspenso o mandado da ação demolitória (f. 442)

13/dezembro/2006 – Decisão determinando a expedição de ofício à Prefeitura para disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem e à Policia Militar para a força policial necessária (f. 446)

08/janeiro/2007 – despacho do Juízo da 6ª V. Civ. Para cumprir a reintegração de posse (f. 466)

11/janeiro/2007 – pedido de suspensão da liminar formulado pelo réu (fls. 467) que foi indeferido (f. 501). Concedido pelo TJ efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos réus - em 19/janeiro/2007 (fls. 504), portanto, recolhido o mandado.

11/dezembro/2009 – Ofício do MPF Procurador da República Ângelo Augusto Posta solicitando certidão de objeto e pé dos autos para instruir procedimento administrativo [Obs. Somente após o início da reintegração de posse foi que o MPF ajuizou ação perante a Justiça Federal para que a Prefeitura tomasse providências para acolher os sem teto] – (fls. 525)

11/abril/2011 – Acórdão do STJ dando provimento ao R. Esp. dos réus para inadmitir o agravo de instrumento interposto pela Massa Falida e tudo o mais que nele foi decidido (cumprimento da liminar). Isto significa que o Des. Candido Alem havia admitido um agravo de instrumento interposto pela massa e julgou procedente o pedido para reintegrá-la na posse. A massa falida não cumpriu o art. 526 do CPC e o Des. Cândido Alem julgou o agravo mesmo assim, entendendo que a formalidade era dispensável. Os réus impetraram mandado de segurança contra esta decisão e foram vencedores.

01/julho/2011 – DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE (fls. 565/568)

03/agosto/2011 – Réu apresentou oposição de pré-executividade – alegando que a área seria desapropriada cf. notícias jornalísticas (f. 577/580)

15/setembro/2011 – reiteração do pedido do réu (fls. 601/602)

17/outubro/2011 – Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e reiterando a determinação de cumprimento da liminar com expedição de ofício à PM dentre outros (f. 603/609)

Nesta ocasião toda a logística e estratégia já estavam sendo planejadas para cumprimento da ordem.

03/novembro/2011 – juntado aos autos razões de agravo de instrumento apresentado pelos réus (fls. 675/686).

16/novembro/2011 – decisão do TJ Des. Candido Alem recebendo o recurso (AI) apenas no efeito devolutivo (fls. 711)

17/janeiro/2012 – Quando a PM iniciava a reintegração na posse, a Juíza Substituta da Vara Federal concedeu uma liminar às 4:20 hs. Impedindo que a PM continuasse no cumprimento da ordem da Justiça Estadual

17/janeiro/2012 – Reconsideração da decisão da Juíza Substituta pelo Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Justiça Federal.

18/janeiro/2012 – prosseguimento dos atos para execução da liminar pela 6ª V. Civ.

20/janeiro/2012 – Ordem do TRF 3ª Região para impedir o cumprimento da liminar.

20/janeiro/2012 – Ordem do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seguir o cumprimento da liminar.

22/janeiro/2012 – Início do cumprimento pela Polícia Militar com a presença do MM. Juiz Auxiliar da Presidência do TJSP, Dr. Rodrigo Capez.

Decisões posteriores do STJ e STF dando legitimidade e competência à 6ª V. Civ. De SJC.

25/janeiro/2012 – encerramento dos trabalhos – entrega da área ao responsável da Massa Falida, autora do processo.

3 comentários:

  1. Êh mas para DOAR dinheiro para África, Haiti Tinha dinheiro (o Lula deu dinheiro do povo brasileiro embora aqui tenha milhares de situações carentes ...)

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  2. Para o PT o quanto pior para o povo melhor para o partido,pois,os militantes adoram ganhar votos com a exploração da miséria.

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  3. Que horror!!!! Isso nós os brasileiros não ficamos sabendo, tudo isso poderia ter sido resolvido desde 2004!!! Inacreditável!!! O povo tem realmente o governante que merece! Esse mesmo povo que se irritou, fez quebra-quebra é o mesmo que vota nesses incopetentes!!!! As vezes tenho ergonha de ser brasileira!

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