4 de janeiro de 2012

Realizar programas sexuais não desqualifica a vítima.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 012/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:            A
                                 J e
                                 E
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A, J e E foram denunciados em razão de roubo majorado pelo concurso de pessoas ocorrido em 11 de janeiro de 2011 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de janeiro de 2011 (fls. 101-102) e, depois da apresentação das respostas (fls. 139-140, 143, 146-152 e 168-169), restou confirmado (fls. 157-159).
Durante a instrução houve a inquirição de sete testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação, com fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento da pena (fls. 212-217).
As defesas (fls. 228-239, 245-249 e 253-260) sustentaram teses absolutórias ao argumento da insuficiência probatória no que toca à autoria; de invalidade do auto de avaliação por não haver sido realizado por pessoas com conhecimento técnico para a perícia; e insignificância. Requereram o afastamento da causa de aumento por não haver prévio ajuste entre os acusados. Pugnaram que em caso de condenação as penas sejam fixadas no patamar mínimo legal e em regime mais brando do que o fechado.  
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
É procedente a pretensão punitiva.
A existência do crime está bem comprovada pelos autos de exibição e apreensão (fl. 20), de entrega (fl. 21), de avaliação (fls. 70-73) e pelo exame pericial das lesões corporais sofridas pela vítima (fl. 134). Está também corroborada por toda a prova oral realizada.
O argumento defensivo de que o auto de avaliação estaria viciado pela ausência de conhecimento técnico dos avaliadores não comporta acolhimento. Primeiro, porque mesmo que houvesse vício, isso de nada abalaria a prova da existência do crime, pois essa está demonstrada à saciedade pelos outros elementos de convicção antes apontados (no máximo, o vício teria influência na fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados com a infração). Segundo, porque foi feito um auto de avaliação, o qual prescinde de conhecimento técnico específico, podendo os avaliadores se valer de regras de experiência; apenas para perícias (propriamente ditas) há necessidade de formação técnica, mas perícia não se confunde com auto. Terceiro, porque se os valores lançados não tivessem correspondência com os valores reais de mercado, cabia à própria defesa ter acostado elementos a esse respeito (que poderiam ser obtidos de modo simples e até mesmo por cotação virtual em lojas) que apontassem o valor que reputasse ser mais próximo da realidade, pois somente assim poderia abalar a presunção de veracidade que incide sobre o auto realizado por agentes públicos.
Quanto à autoria, tenho que existe prova suficiente à condenação dos três réus. Aliás, existe até mesmo mais do que prova suficiente, na medida em que o conjunto probatório constante dos autos possibilita a este magistrado o alcance da convicção de certeza de que os três acusados praticaram o crime descrito na denúncia (de modo que restam repelidas as teses defensivas relacionadas à insuficiência probatória). Veja-se.  
As declarações da vítima em juízo são firmes e seguras, bem demonstrando que os três acusados praticaram o roubo contra ela, valendo-se eles de violência tanto moral quanto física para tal desiderato. Ela descreveu o episódio com riqueza de detalhes, tornando indubitável a veracidade do ocorrido e dos reconhecimentos por ela realizados.
De se ver que nas três vezes em que a vítima compareceu aos autos apresentou ela versões harmônicas. Não há divergências quanto aos aspectos principais em suas declarações e no segundo depoimento policial (assim como em juízo) o fato foi narrado de modo mais completo do que na primeira ocasião, o que é perfeitamente compreensível, porquanto no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante qualquer pessoa que tivesse passado pelo que ela passou estaria muito abalada, máxime estando ainda machucada em virtude das agressões físicas sofridas.
Já as negativas de autoria firmadas pelos acusados são de todo desprovidas de credibilidade. Além dos réus apresentarem versões com divergências a cada oportunidade em que foram ouvidos, também são contraditórias as versões de um em relação ao outro. É perceptível que o único aspecto verdadeiro de suas alegações é quando um incrimina o outro.
Em relação a cada um deles há inúmeros elementos de convicção que são hábeis a demonstrar (até mesmo isoladamente, quanto mais no caso em que se fazem presente de modo concomitante) que os três praticaram o crime de roubo.
Quanto a A tem-se: (I) as declarações da vítima; (II) a circunstância de haver sido preso em situação de flagrante; (III) o testemunho do delegado de polícia civil que confirmou que a vítima o apontou como um dos agentes; (IV) os testemunhos dos policiais militares, os quais relataram que as características físicas e de trajes coincidiam com a descrição da vítima; (V) o testemunho de um dos policiais militares que narrou que os dois presos em flagrante após terem sido reconhecidos pela vítima acabaram por assumir o envolvimento nos fatos; (VI) o testemunho do escrivão de polícia civil que confirmou ter a vítima reconhecido os três acusados; (VII) a delação em juízo pelo réu J, que confirmou que durante o roubo A se aproximou de E e da vítima; e (VIII) a circunstância de depois do crime haver reencontrado os outros dois réus e estar na companhia deles por ocasião da chegada da polícia militar.
Em relação a J tem-se: (I) as declarações da vítima; (II) a circunstância de haver sido preso em situação de flagrante; (III) o testemunho do delegado de polícia civil que confirmou que a vítima o apontou como um dos agentes; (IV) os testemunhos dos policiais militares, os quais relataram que as características físicas e de trajes coincidiam com a descrição da vítima; (V) o testemunho de um dos policiais militares que narrou que os dois presos em flagrante após terem sido reconhecidos pela vítima acabaram por assumir o envolvimento nos fatos; (VI) o testemunho do escrivão de polícia civil que confirmou ter a vítima reconhecido os três acusados; (VII) a circunstância de estar em poder de parte dos bens roubados; (VIII) a circunstância de depois do crime haver reencontrado os outros dois réus e estar na companhia deles por ocasião da chegada da polícia militar; (IX) a circunstância de haver por intermédio de sua mãe M e de seu advogado haver providenciado abordagens inconvenientes da vítima enquanto perdurava o processo-crime; (X) a delação na fase policial por A, o qual afirmou que J e E atuaram no roubo da bolsa; e (XI) a delação em juízo por A, que disse que os outros dois réus estavam perto da vítima e que eles estavam indo para cima dela fazendo alguma coisa de errado.    
Quanto a E tem-se: (I) as declarações da vítima; (II) o seu envolvimento anterior em crime de mesma natureza; (III) o testemunho do delegado de polícia civil que confirmou que a vítima o apontou como um dos agentes; (IV) os testemunhos dos policiais militares, os quais relataram que as características físicas e de trajes das pessoas que estavam presentes por ocasião do início da abordagem coincidiam com a descrição da vítima; (V) a circunstância de haver fugido para evitar a prisão em flagrante pela polícia militar; (VI) o testemunho do escrivão de polícia civil que confirmou ter a vítima reconhecido os três acusados; (VII) a circunstância de depois do crime haver reencontrado os outros dois réus e estar na companhia deles por ocasião da chegada da polícia militar; (VIII) a delação na fase policial por A, o qual afirmou que J e E atuaram no roubo da bolsa; (IX) a delação na fase policial por J, o qual disse que E roubou a bolsa da mulher; (X) a delação em juízo por A, que disse que os outros dois réus estavam perto da vítima e que eles estavam indo para cima dela fazendo alguma coisa de errado; e (XI) a delação em juízo por J, o qual disse que foi E quem “surpreendeu” a vítima com o roubo.   
Diante desse conjunto de elementos probatórios resulta de clareza solar que os três réus foram autores do crime de roubo, o que torna desnecessárias quaisquer outras provas que porventura não tenham sido trazidas aos autos.
Não merece acolhimento a tese defensiva de insignificância. Além de o valor do prejuízo patrimonial remanescente ser elevado e de os bens roubados terem sido avaliados em quantia expressiva (fls. 70-73), máxime para os padrões econômicos desta região, o fato gerou graves consequências de abalo psicológico à vítima (perceptíveis em suas declarações em juízo), além de ter acarretado em ferimentos físicos (fl. 134). O desvalor da conduta e dos resultados das ações praticadas pelos réus não é ínfimo; ao revés, é bem expressivo e até mesmo recomenda a aplicação de elevação na pena por ocasião da dosimetria das circunstâncias judiciais. A circunstância de a vítima realizar programas sexuais passa longe de desqualificá-la ou de reduzir o valor de sua dignidade. Muito pelo contrário, além de ser merecedora de tanto respeito quanto todos os demais seres humanos, ela demonstrou ser pessoa de fibra, pois se esforça da maneira como consegue para conseguir complementar sua renda e sobreviver.
Ocorre a causa de aumento de pena, pois para sua incidência basta o envolvimento de duas ou mais pessoas no crime de roubo (o que ocorreu na espécie, pois três foram os agentes que aderiram ao roubo). A ausência de ajuste prévio não tem relevância para a configuração da causa de aumento, apenas exclui a agravante que incidiria em caso de prévio planejamento do crime para dificultar a ação do ofendido e ampliar a chance de êxito da empreitada criminosa (art. 61, inciso II, “c”, do CP).      
Destarte a adequação típica das condutas humanas se insere no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, estando configuradas a antijuridicidade e a culpabilidade.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR os acusados A, J e E como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Nessas condições e partindo do mínimo legal, passo à dosimetria e individualização das penas, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP):
Acusado: A
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime.
Em relação à culpabilidade, dentre as diversas expressões da culpabilidade no direito penal, no momento da dosimetria funciona como limite da pena, agindo como “elemento de determinação ou de medição” (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal: parte geral. 9ª ed., Saraiva, p. 607). Como explica a exposição de motivos do Código Penal (Lei nº 7.209/84) em sua nota 50, a opção legislativa pela utilização de tal circunstância reside na observação de que “graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena”. Trata-se, a meu ver, da mais importante e ampla circunstância judicial. A avaliação, assim, deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Em sede de crime de roubo próprio, o primeiro ponto a ser analisado é o modo de agir, no sentido da escala de violência que tenha sido utilizada. Explico: para configuração do ilícito, o caput do art. 157 do CP exige que tenha havido emprego de violência (moral ou real), não fazendo objetivamente na fixação do preceito secundário (pena) distinção entre as espécies de violência, de modo que deixou essa análise para o julgador. Percebe-se que o crime fica configurado por diversas formas de violência, desde uma ameaça meramente verbal, passando pela utilização de armas ou objetos com potencial ofensivo (exceto o emprego de arma de fogo, porque aí já está configurada causa especial de aumento de pena), chegando até a esfera da violência real – quando haverá de ser definida a extensão das lesões, desde um pequeno arranhão até algo mais danoso, mas que não chegue a configurar lesão grave (porque aí se estará diante de uma qualificadora). Então, é possível verificar que na configuração do crime existe uma larga escala de violência. Quanto mais violenta a ação, maior a reprovabilidade da conduta e, consequentemente, maior deve ser a reprimenda penal. Nos fatos em exame a violência chegou às raias da agressão física, elemento revelador, portanto, da maior gravidade da conduta. Desse modo, elevo a pena base em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa.  
Quanto à personalidade do agente, merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo, contando versão de negativa de autoria totalmente dissociada da realidade, motivo pelo qual elevo a pena em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa. Esclareço (e aqui a fundamentação se estende aos outros dois réus) que a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal apenas chancelam que a pessoa não seja compelida a produzir prova contra si mesma e a que permaneça em silêncio por ocasião do interrogatório. Não há previsão legal que autorize a mentira e a obstrução da justiça. Isso porque é princípio basilar que quando não existem dúvidas sobre o texto legal (expressões unívocas) inexiste espaço para que o intérprete busque alterar o seu sentido. É que a utilização da hermenêutica somente se legitima diante da presença de dúvida sobre o conteúdo do texto das normas. Quando não há possibilidade de diversidade de interpretações ao texto legal, não se pode buscar alterar o seu sentido a pretexto de hermenêutica, sob pena de se usurpar a competência do Poder Legislativo. Ou seja, não pode o intérprete agir como um legislador positivo, desvirtuando o sentido de normas claras.
No que toca às consequências do crime, observo que a conduta merece maior grau de censura porque o crime extrapolou consequências para além da data do fato, tendo gerados sérios e graves traumas à vítima (que até mesmo por ocasião da audiência em que foi inquirida – realizada quase seis meses depois do fato – ainda se encontrava emocionada). Por esse motivo, elevo a pena em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa.
Pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Na segunda fase não ocorrem atenuantes ou agravantes.
Pena provisória em 6 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Na terceira fase incide em detrimento do acusado a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP). Apesar de o número de agentes (3) ser até mesmo superior ao exigido (2) para incidência da majorante, por ser apenas uma a causa de aumento não há como se ir além da majoração mínima, que é de um terço. 
Assim, resulta a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Dada a quantidade de pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP), aliada às desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cujos fundamentos me reporto) e à gravidade concreta do fato (cometido com emprego de violência física, por três agentes e praticado contra vítima mulher), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime praticado pelo réu, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Acusado: J
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das consequências do crime.
Em relação à culpabilidade, como nos fatos em exame a violência chegou às raias da agressão física, elemento revelador da maior gravidade da conduta (conforme já antes explicado), elevo a pena base em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa. 
Quanto à personalidade do agente, merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo, contando versão de negativa de autoria totalmente dissociada da realidade, motivo pelo qual elevo a pena em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa.
No que tange à conduta social, merece elevação na pena a circunstância de o réu por intermédio de sua mãe e de seu advogado haver providenciado abordagens inconvenientes da vítima enquanto perdurava o processo-crime. Assim, elevo a pena em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa.
No que toca às consequências do crime, observo que a conduta merece maior grau de censura porque o crime extrapolou consequências para além da data do fato, tendo gerados sérios e graves traumas à vítima (que até mesmo por ocasião da audiência em que foi inquirida – realizada quase seis meses depois do fato – ainda se encontrava emocionada). Por esse motivo, elevo a pena em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa.
Pena-base em 7 anos de reclusão e 18 dias-multa.
Na segunda fase não ocorrem atenuantes ou agravantes.
Pena provisória em 7 anos de reclusão e 18 dias-multa.
Na terceira fase incide em detrimento do acusado a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP). Apesar de o número de agentes (3) ser até mesmo superior ao exigido (2) para incidência da majorante, por ser apenas uma a causa de aumento não há como se ir além da majoração mínima, que é de um terço. 
Assim, resulta a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Dada a quantidade de pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP), aliada às desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cujos fundamentos me reporto) e à gravidade concreta do fato (cometido com emprego de violência física, por três agentes e praticado contra vítima mulher), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime praticado pelo réu, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Acusado: E
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime.
Em relação à culpabilidade, como nos fatos em exame a violência chegou às raias da agressão física, há maior reprovabilidade da conduta. Desse modo, elevo a pena base em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa. 
Quanto à personalidade do agente, merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo, contando versão de negativa de autoria totalmente dissociada da realidade, motivo pelo qual elevo a pena em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa.
No que toca às consequências do crime, observo que a conduta merece maior grau de censura porque o crime extrapolou consequências para além da data do fato, tendo gerados sérios e graves traumas à vítima (que até mesmo por ocasião da audiência em que foi inquirida – realizada quase seis meses depois do fato – ainda se encontrava emocionada). Por esse motivo, elevo a pena em 9 meses de reclusão e 2 dias-multa.
Pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Na segunda fase não ocorrem atenuantes, mas está presente a agravante da reincidência específica (fls. 95 e 108), pelo que entendo proporcional e recomendável agravar a pena em 1 ano de reclusão, sem alteração da multa.
Pena provisória em 7 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Na terceira fase incide em detrimento do acusado a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP). Apesar de o número de agentes (3) ser até mesmo superior ao exigido (2) para incidência da majorante, por ser apenas uma a causa de aumento não há como se ir além da majoração mínima, que é de um terço. 
Assim, resulta a pena definitiva em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Dada a quantidade de pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP), aliada às desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cujos fundamentos me reporto), à gravidade concreta do fato (cometido com emprego de violência física, por três agentes e praticado contra vítima mulher) e à reincidência específica, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime praticado pelo réu, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Resumo da sentença:
A acusação foi julgada procedente.
A, J e E foram condenados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A deverá cumprir pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
J deverá cumprir pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
E deverá cumprir pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) Sopesando a periculosidade concreta demonstrada pelos réus, tanto em função do modus operandi empregado no crime (concurso de três pessoas, praticado com violência moral e física e perpetrado contra vítima mulher), quanto pelas desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cuja fundamentação me reporto), além do fato de o concurso de pessoas traduzir que em liberdade os sentenciados detêm facilidade para encontrar parceiros para empreitadas criminosas, não poderão apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único), pois a prisão persiste necessária por garantia da ordem pública.
(b) Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração administrativa da conduta do advogado XXXX (OAB/SP n. XXXX), tendo em vista a ocorrência, em tese, de infração de índole ético-disciplinar. Instrua-se o ofício com cópia da denúncia, do documento de fls. 200-201 e da presente sentença.
(c) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento pro rata das custas processuais.
(d) Tendo em vista o prejuízo econômico experimentado pela vítima, os danos físicos e a repercussão moral, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). 
(e) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.
(f) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados.
(g) Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória não terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça, havendo apelação, expeçam-se guias de recolhimento provisório.
(h) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa dos sentenciados, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(i) Após o trânsito em julgado: (i.1) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (i.2) oficie-se aos juízos eleitorais dos locais dos domicílios dos sentenciados comunicando a suspensão dos direitos políticos; (i.3) elabore-se o cálculo das custas processuais; e (i.4) expeçam-se as definitivas guias de recolhimento para execução das penas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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