20 de janeiro de 2012

Venda antecipada de bens



CONCLUSÃO
Em 18 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe. O(a) esc.

Vistos.

O requerente é avalista do requerido em nota promissória relacionada a consórcio de um trator. Diante do inadimplemento do requerido, o requerente teria acordado o pagamento do consórcio junto à respectiva empresa – comprovando, inclusive, os alegados depósitos nos autos.

Sustenta, o requerente, temer não conseguir restituir-se em face do requerido, de modo que pleiteia o sequestro do trator em questão.

Em sede liminar, tem-se que a tutela pode ser deferida, no caso, antes mesmo da oitiva do requerido. Aliás, tal se faz necessário até para se evitar que o bem deixe, eventualmente, de ser encontrado.

Após a citação, poderá a tutela ser reapreciada em razão de eventual pedido de revogação por parte do requerido.

Por ora, no entanto, tem-se a urgência necessária para a concessão da liminar, já que o bem pode “desaparecer” a qualquer momento.

Ao lado disso, o próprio inadimplemento do requerido frente à empresa de consórcio já indica a fumaça do bom direito para se tentar resguardar a pretensão do requerente em restituir-se futuramente face do requerido.

Ante o exposto, DECRETO o arresto do trator em questão – expeça-se, com brevidade, a respectiva carta precatória.

O veículo (com as eventuais peças a ele inerentes, caso extraídas e em poder do responsável pela oficina na qual se encontra) deverá ser entregue ao requerente – que permanecerá como fiel depositário.

Em seguida, o requerente deve apresentar nos autos duas avaliações para o bem, cabendo ao requerido manifestar-se.

Não havendo oposição, fica desde já autorizada a venda do bem (inclusive podendo ser adquirido pelo próprio requerente, que realizará depósito em garantia nos autos) a ser promovida pelo requerente – em valor não inferior à média das avaliações. O valor arrecadado deve ser depositado nos autos.

Tal se justifica para que se evite a depreciação do bem e o agravamento dos prejuízos às partes.

Caso saia-se vencedor o requerente – inclusive na respectiva ação principal a ser intentada –, poderá este levantar o valor. Caso vença o requerido, este é que levantará o valor (que sofrerá, evidentemente, correção e remuneração), evitando-se que recebe de volta um bem ainda mais depreciado – após todo o tempo de tramitação processual.

Com tal solução está-se a prestigiar a racionalidade na busca da melhor solução para ambas as partes no caso concreto.

Como se sabe, Direito é bom senso.

Aguardar-se o término do(s) litígio(s) para somente então decidir pela alienação do bem certamente acarretará, volta-se a dizer, uma significativa depreciação em seu valor – o que não é interessante para ninguém. Se o bem em questão é um veículo que poderá ser facilmente substituído no futuro por quem tiver interesse em adquirir um outro de igual modelo – portanto, tratando-se de coisa fungível –, faz todo o sentido que seja transformado em pecúnia o quanto antes.

Corrija-se o pólo passivo, já que a firma individual não tem personalidade judiciária.

Int.

Novo Horizonte, 18 de janeiro de 2012.


Roberto Luiz Corcioli Filho
Juiz de Direito


RECEBIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO
Em ____ de ______________ de _______, recebi estes autos e publiquei o(a) r. sentença/decisão/despacho em cartório. Eu, _________ escrev, subscr.

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