22 de janeiro de 2012

Quando o processo criminal chega tarde



Autos nº 806/2004
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 16 de agosto de 2004 (fls. 2-3).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 86-90).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima. É que o caso apura a subtração de alguns gêneros alimentícios e de higiene ocorridos no longínquo ano de 2004 (há mais de sete anos), tendo afetado de modo ínfimo (em termos proporcionais) o patrimônio da atividade empresária desenvolvida pelo pólo vítima.   

          De todo modo, a alegação defensiva de que naquela época o réu se encontrava no início da vida adulta e teria se envolvido em passagens policiais por ter sucumbido às drogas, tendo posteriormente se recuperado e se reinserido à sociedade, encontra eco não apenas nos documentos de fls. 91-94, como também nas informações oficiais existentes sobre a vida pregressa do acusado, na medida em que apenas conta com outra passagem criminal também ocorrida no ano de 2004 e que teve a punibilidade extinta pela prescrição (conforme folha de antecedentes e certidão extraídas na presente data e que seguem em anexo). Assim, o prosseguimento do feito não atenderia ao principal escopo da sanção penal – a reinserção social – pois, o acusado demonstra que já se encontra recuperado e reinserido à sociedade (o que faz concretamente falecer até mesmo o interesse processual).
3.       Diante do exposto, e com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (resolvendo o mérito), ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado quanto aos fatos apurados nestes autos.
          Sem custas.
          Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do indiciado, comunique-se o desfecho do feito ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
          Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol da ilustre advogada que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária gratuita.
          Após o trânsito em julgado, arquive-se.
          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
          Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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