19 de janeiro de 2012

Confissão completíssima

Coisa rara de se ver. Uma confissão completíssima, inclusive com delação da partícipe que antes não havia sido identificada.

Esse caso teve mais uma nota curiosa: o funcionário da mercearia tentou se defender do assalto arremessando uma garrafa pet de refrigerante contra o roubador e desviou de vários disparos (algumas vezes pulando sobre fardos), o que lhe rendeu o apelido de "Indiana Jones".
1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 338/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 14 de abril de 2009 (fls. 1d-3d).  
O recebimento da denúncia ocorreu em 10 de dezembro de 2010 (fls. 102-103) e, depois da apresentação de resposta (fl. 154), restou confirmado (fl. 155).
Durante a instrução houve a inquirição de quatro testemunhas e o interrogatório.
Em debates orais a acusação pugnou pela procedência da denúncia. A defesa formulou pretensão absolutória ao argumento da insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
É procedente a pretensão punitiva.
A existência do crime está bem comprovada pela prova oral, pelo laudo de local de crime (fls. 17-19) e, principalmente, pelos laudos de lesões corporais (fls. 72 e 90-91), dos quais se infere a natureza grave das lesões sofridas pela pessoa que foi atingida por um dos disparos.
É certa a autoria, porquanto o próprio réu em juízo confessou a prática criminosa, indicando ainda o nome da partícipe do fato. E essa confissão merece ser recebida como prova, pois está em consonância com o restante da prova coligida aos autos. Com efeito, soma-se à confissão: (I) o testemunho do proprietário do estabelecimento, que reconheceu o réu; (II) o testemunho do funcionário da mercearia, que além de ter reconhecido o acusado com certeza como sendo o autor do fato, contou que o disparo que atingiu a pessoa que sofreu as lesões corporais ocorreu enquanto o réu empreendia fuga e disparava tentando atingir o funcionário da mercearia que o perseguia; e (III) as declarações do policial civil que confirmou a existência de reconhecimento na fase policial e que na época o acusado atuava em grupo que praticava uma onda de roubos na região.
Diante desse quadro, resulta inequívoco que o réu incorreu na conduta humana prevista no artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal, estando configuradas a antijuridicidade e a culpabilidade, de modo que resulta repelida a tese defensiva de mérito.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado XXXX como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal.
Nessas condições, e partindo do mínimo abstratamente cominado, passo à dosimetria e individualização da pena, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP):
Na primeira fase não ocorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis além daquelas que já integram a adequação típica. Anoto que apesar dos inúmeros apontamentos criminais na vida pregressa, elevação na pena-base esbarra na inteligência à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.  
Em relação à segunda fase incide a agravante da reincidência específica (conforme certidão de fl. 128), de modo que elevo a pena em 1 ano de reclusão, sem alteração da multa. Mas também está presente a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), motivo pelo qual reduzo a pena também em 1 ano de reclusão e sem alteração da multa. 
Quanto à terceira fase não ocorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desse modo, a pena definitiva se queda no patamar mínimo legal, ou seja, em 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Dada a quantidade de pena e a reincidência específica (art. 33, § 2º, “a”, do CP), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime praticado pelo réu, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena e a reincidência, resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Resumo da sentença:
A acusação foi julgada procedente. XXXX foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal. Deverá cumprir pena de 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) Em atenção ao artigo 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias da denúncia (fls. 1d-3d), do laudo de local de crime (fls. 17-19), dos laudos de lesões corporais (fls. 72 e 90-91), cópia em mídia das inquirições e do interrogatório realizados na presente audiência, e da presente sentença; e promova-se o encaminhamento das peças ao Ministério Público, tendo em vista que durante o interrogatório o acusado confessou o crime e delatou que a partícipe que estaria esperando na motocicleta durante o assalto e com quem depois foi dividido o produto do assalto seria a pessoa de Y e que essa Y seria a mesma que foi processada conjuntamente ao réu em outro feito (ou seja, a pessoa de YYYY).
(b) Sopesando a periculosidade concreta demonstrada pelo réu, tanto em função do modus operandi empregado no crime (envolvendo partícipe, com uso de arma de fogo, com realização de diversos disparos durante o assalto), quanto pelos inúmeros apontamentos criminais em sua vida pregressa (sendo inclusive reincidente e contando já com outras condenações por crimes de roubo), não poderá apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único), pois a prisão persiste necessária por garantia da ordem pública. Assim, expeça-se mandado de prisão (pelo motivo de condenação).
(c) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
(d) Tendo em vista o prejuízo econômico experimentado pelo proprietário da mercearia, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação em sua relação. Considerando os danos físicos e sua repercussão moral com relação à pessoa atingida pelo disparo, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos a esse respeito (CPP, art. 387, inciso IV). 
(e) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.
(f) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.
(g) Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória não terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça, havendo apelação, expeça-se guia de recolhimento provisório.
(h) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(i) Após o trânsito em julgado: (i.1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (i.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; (i.3) elabore-se o cálculo das custas processuais; e (i.4) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena. 
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Ciente da sentença o Ministério Público.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Promotor de Justiça



Ciente da sentença a defesa.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogado


Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado: ____________________________


TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________



TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________



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