Coisa rara de se ver. Uma confissão completíssima, inclusive com delação da partícipe que antes não havia sido identificada.
Esse caso teve mais uma nota curiosa: o funcionário da mercearia tentou se defender do assalto arremessando uma garrafa pet de refrigerante contra o roubador e desviou de vários disparos (algumas vezes pulando sobre fardos), o que lhe rendeu o apelido de "Indiana Jones".
1ª Vara Judicial da Comarca de JacupirangaEsse caso teve mais uma nota curiosa: o funcionário da mercearia tentou se defender do assalto arremessando uma garrafa pet de refrigerante contra o roubador e desviou de vários disparos (algumas vezes pulando sobre fardos), o que lhe rendeu o apelido de "Indiana Jones".
Autos nº 338/2009
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado: XXXX
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 14 de abril de 2009 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 10 de dezembro de 2010 (fls. 102-103) e, depois da apresentação de resposta (fl. 154), restou confirmado (fl. 155).
Durante a instrução houve a inquirição de quatro testemunhas e o interrogatório.
Em debates orais a acusação pugnou pela procedência da denúncia. A defesa formulou pretensão absolutória ao argumento da insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório. Decido.
É procedente a pretensão punitiva.
A existência do crime está bem comprovada pela prova oral, pelo laudo de local de crime (fls. 17-19) e, principalmente, pelos laudos de lesões corporais (fls. 72 e 90-91), dos quais se infere a natureza grave das lesões sofridas pela pessoa que foi atingida por um dos disparos.
É certa a autoria, porquanto o próprio réu em juízo confessou a prática criminosa, indicando ainda o nome da partícipe do fato. E essa confissão merece ser recebida como prova, pois está em consonância com o restante da prova coligida aos autos. Com efeito, soma-se à confissão: (I) o testemunho do proprietário do estabelecimento, que reconheceu o réu; (II) o testemunho do funcionário da mercearia, que além de ter reconhecido o acusado com certeza como sendo o autor do fato, contou que o disparo que atingiu a pessoa que sofreu as lesões corporais ocorreu enquanto o réu empreendia fuga e disparava tentando atingir o funcionário da mercearia que o perseguia; e (III) as declarações do policial civil que confirmou a existência de reconhecimento na fase policial e que na época o acusado atuava em grupo que praticava uma onda de roubos na região.
Diante desse quadro, resulta inequívoco que o réu incorreu na conduta humana prevista no artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal, estando configuradas a antijuridicidade e a culpabilidade, de modo que resulta repelida a tese defensiva de mérito.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado XXXX como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal.
Nessas condições, e partindo do mínimo abstratamente cominado, passo à dosimetria e individualização da pena, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP):
Na primeira fase não ocorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis além daquelas que já integram a adequação típica. Anoto que apesar dos inúmeros apontamentos criminais na vida pregressa, elevação na pena-base esbarra na inteligência à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à segunda fase incide a agravante da reincidência específica (conforme certidão de fl. 128), de modo que elevo a pena em 1 ano de reclusão, sem alteração da multa. Mas também está presente a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), motivo pelo qual reduzo a pena também em 1 ano de reclusão e sem alteração da multa.
Quanto à terceira fase não ocorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desse modo, a pena definitiva se queda no patamar mínimo legal, ou seja, em 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Dada a quantidade de pena e a reincidência específica (art. 33, § 2º, “a”, do CP), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime praticado pelo réu, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena e a reincidência, resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Resumo da sentença:
A acusação foi julgada procedente. XXXX foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 73, ambos do Código Penal. Deverá cumprir pena de 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) Em atenção ao artigo 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias da denúncia (fls. 1d-3d), do laudo de local de crime (fls. 17-19), dos laudos de lesões corporais (fls. 72 e 90-91), cópia em mídia das inquirições e do interrogatório realizados na presente audiência, e da presente sentença; e promova-se o encaminhamento das peças ao Ministério Público, tendo em vista que durante o interrogatório o acusado confessou o crime e delatou que a partícipe que estaria esperando na motocicleta durante o assalto e com quem depois foi dividido o produto do assalto seria a pessoa de Y e que essa Y seria a mesma que foi processada conjuntamente ao réu em outro feito (ou seja, a pessoa de YYYY).
(b) Sopesando a periculosidade concreta demonstrada pelo réu, tanto em função do modus operandi empregado no crime (envolvendo partícipe, com uso de arma de fogo, com realização de diversos disparos durante o assalto), quanto pelos inúmeros apontamentos criminais em sua vida pregressa (sendo inclusive reincidente e contando já com outras condenações por crimes de roubo), não poderá apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único), pois a prisão persiste necessária por garantia da ordem pública. Assim, expeça-se mandado de prisão (pelo motivo de condenação).
(c) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
(d) Tendo em vista o prejuízo econômico experimentado pelo proprietário da mercearia, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação em sua relação. Considerando os danos físicos e sua repercussão moral com relação à pessoa atingida pelo disparo, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos a esse respeito (CPP, art. 387, inciso IV).
(e) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.
(f) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.
(g) Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória não terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça, havendo apelação, expeça-se guia de recolhimento provisório.
(h) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(i) Após o trânsito em julgado: (i.1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (i.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; (i.3) elabore-se o cálculo das custas processuais; e (i.4) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Jacupiranga, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Ciente da sentença o Ministério Público.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.
Promotor de Justiça
Ciente da sentença a defesa.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.
Advogado
Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado: ____________________________
TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________
TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________
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