1 de janeiro de 2012

Compra com cartão cancelada, mas sem estorno pelo banco


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 297/2010
Autor:                       AAAA
Réu:                          RRRR

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É incontroverso que a compra restou frustrada e foi cancelada pelo réu.
A questão principal consiste no estorno do débito de R$ 550,00 na conta do autor. Que o débito existiu, assim o comprova o documento de fl. 4. Já o estorno que deveria ter sido realizado pela instituição financeira a partir do cancelamento operacionalizado pelo réu, não consta que tenha ocorrido.
A instituição financeira se esquivou de prestar as informações solicitadas pelo juízo. Mas não pode o autor ficar à mercê do ânimo do banco, máxime porque diante do débito de fl. 4, nada há a desacreditar a alegação de fl. 68 no sentido de que até o momento não houve o estorno, tanto que o próprio autor concordou com a expedição do ofício (fl. 47), traduzindo que nada tem a esconder.

Ocorre que o réu, ao aderir ao método de vendas mediante uso de cartão de instituições financeiras, acaba por atuar em parceria comercial com tais instituições. E, inclusive, tem benefícios com isso, pois diminui o risco de inadimplência e incrementa suas vendas, pois a cada dia é maior o número de pessoas que deixa de usar cheque e dinheiro em espécie (de modo que a adesão a tal forma de pagamento amplia a penetração da empresa junto aos consumidores).
Desse modo, reputo que ao réu também cabe reparar o autor pelo prejuízo que por ele foi indevidamente suportado, tanto por haver participado da cadeia de consumo, quanto por incidência da teoria do risco/proveito. O que o réu poderá é deduzir pretensão de exercício do direito de regresso contra a instituição financeira responsável pela não realização do estorno.
Todavia, não cabe aplicar ao réu a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrou boa-fé ao confirmar que o negócio jurídico da venda do produto foi cancelado e até mesmo providenciou, por louvável ato de seu gerente (fl. 2), o pagamento voluntário de quantia suficiente a ressarcir as despesas de locomoção do autor. 
3. Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), julgo parcialmente procedente a pretensão consubstanciada na inicial, para o fim de condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (contada desde a data do lançamento do débito – 22.3.2010), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC combinado com o art. 161 do CTN), estes contados desde a citação (17.8.2010).
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária, no valor máximo da tabela.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário