15 de janeiro de 2012

Prestígio à palavra da vítima


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 341/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi inicialmente denunciado por um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em razão de fato ocorrido no dia 27 de janeiro de 2009 (fls. 1d-2d). O recebimento da denúncia ocorreu em 3 de maio de 2010 (fl. 37) e, depois da apresentação de resposta (fls. 52-53), restou confirmado (fls. 54-55). Houve a realização de primeira instrução, com a inquirição de duas testemunhas e interrogatório (fls. 71-72).
A seguir a acusação foi aditada (fls. 83-84), passando o réu a ser apontado como incurso em mais um crime (além daquele a que se referiu a denúncia, que foi mantido no aditamento), consistente em roubo impróprio. A defesa foi ouvida quanto ao aditamento (fls. 86-88) e o aditamento foi recebido (fl. 89). Na presente audiência foi inquirida a terceira testemunha e novamente interrogado o acusado.
Em debates orais o Ministério Público requereu a procedência parcial da acusação, com a condenação exclusivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A defesa também requereu a absolvição pelo roubo impróprio nos moldes do órgão ministerial e quanto ao roubo próprio sustentou tese absolutória por insuficiência de provas.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Efetivamente não se há que cogitar da ocorrência do crime de roubo impróprio, porquanto a ameaça que teria sido feita ao terceiro teria ocorrido em desdobramento do contexto fático do roubo próprio, não tendo havido um segundo patrimônio violado. Assim, torna-se inafastável a absolvição a esse respeito, a teor do disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aqui aplicado por analogia. Ademais, a pessoa que teria sido vítima da ameaça desse desdobramento não confirmou em juízo que houvesse sido ameaçada.
Já quanto ao roubo próprio, a pretensão punitiva merece ser acolhida.
A existência do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 3-4), pelo auto de avaliação (fl. 24) e pela prova oral coligida ao feito, notadamente porque as três testemunhas inquiridas confirmaram que houve o roubo.
Quanto à autoria, existe prova suficiente à condenação.
É que se contrapõe nos autos a palavra do acusado e a da vítima da grave ameaça. Nessa tensão entre versões, há de ser prestigiada a palavra da vítima, pois agiu ela de modo firme ao reconhecer o réu em três oportunidades, duas delas na delegacia (uma por fotografia e outra pessoalmente – fls. 6 e 11) e uma em juízo, quando asseverou que providenciava o reconhecimento sem sombra de dúvidas.
Assim, sendo firme o reconhecimento pela vítima da coação moral e não havendo qualquer motivo para que falsamente incriminasse o acusado (até porque o próprio acusado não tem a que atribuir uma falsa acusação, como narrou em seu interrogatório realizado na presente data), torna-se necessária a solução condenatória quanto ao roubo.
Não obstante, há que ser afastada a incidência da causa de aumento de pena. Embora pudesse a ausência de apreensão do armamento ser suprida pela prova oral, não houve nos autos prova de que a arma empregada no crime fosse eficaz à prática de disparos, na medida em que não houve disparos desferidos durante a prática criminosa.
Destarte a adequação típica da conduta humana se insere no artigo 157, caput, do Código Penal, estando configuradas a antijuridicidade e a culpabilidade, de modo que resulta afastada a tese defensiva de insuficiência probatória.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva para os fins de:
(a) ABSOLVER o réu quanto ao crime previsto no artigo 157, § 1º, combinado com o § 2º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aqui aplicado por analogia. E
(b) CONDENAR o acusado XXXX como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
Nessas condições e partindo do mínimo legal, passo à dosimetria e individualização da pena quanto ao crime de roubo próprio, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP):
Na primeira fase reputo desfavoráveis as circunstâncias do crime, porquanto o assalto tenha ocorrido no ambiente de trabalho da vítima da grave ameaça (o que além de vilipendiar um dos locais mais importantes para a vida de uma pessoa, acaba por traduzir intrínseco trauma em patamar hábil a dificultar o prosseguimento da vida laboral). Assim, elevo a pena base em 9 meses de reclusão e 4 dias-multa.
Apesar dos apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado, deixo de promover elevação na pena a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social em atenção à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Na segunda fase ocorre a atenuante da menoridade, motivo pelo qual reduzo a pena também em 9 meses de reclusão e 4 dias-multa.
Na terceira fase não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, resulta a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Dada a quantidade de pena, aliada à desfavorável circunstância judicial e à gravidade concreta do fato (cometido com utilização de armamento não apreendido, no local de trabalho da vítima da grave ameaça), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Aliás, o regime fechado é o único compatível com a espécie de crime, dada a grave violação a bens jurídicos (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena e a circunstância judicial desfavorável, resultam incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado.
Resumo da sentença:
A acusação foi julgada parcialmente procedente. XXXX foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 157, § 1º, combinado com o § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo impróprio), na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aqui aplicado por analogia. Mas, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal. Deverá cumprir pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) Sopesando a periculosidade concreta demonstrada pelo réu, tanto em função do modus operandi empregado no crime (emprego de arma não apreendida e crime perpetrado no ambiente de trabalho da vítima da grave ameaça), quanto pelos apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado, que posteriormente se envolveu em outro fato de interesse policial, estando atualmente inclusive preso em relação a outro processo (o que evidencia que em liberdade estava a encontrar os mesmos estímulos para permanecer na senda delitiva), não poderá apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único), pois a prisão resulta necessária por garantia da ordem pública, motivo pelo qual decreto a sua prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão.  
(b) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, condicionada a exigibilidade ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
(c) Tendo em vista o prejuízo econômico experimentado pelas vítimas (fl. 24), fixo em R$ 81,58 (oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). 
(d) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.
(e) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.
(f) Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória não terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça, havendo apelação, expeça-se guia de recolhimento provisório.
(g) Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol da ilustre advogada que atuou no feito.
(h) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(i) Após o trânsito em julgado: (i.1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (i.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; (i.3) elabore-se o cálculo das custas processuais; e (i.4) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Ciente da sentença o Ministério Público.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Promotor de Justiça


Ciente da sentença a defesa.
□ Com recurso.
□ Sem recurso.
Em autodata.

Advogada
Ciente da sentença em autodata.
Sentenciado: ____________________________

TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO
Declaro estar conformado com a sentença, renunciando ao direito de recurso para a Superior Instância.
Sentenciado: _________________________________________________

TERMO DE RECURSO
Desejo recorrer para a Superior Instância, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da lei.
Sentenciado: _________________________________________________

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