9 de janeiro de 2012

CPI genérica


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 642/2011
Impetrante:              Município de XXXX
Impetrados:              Presidente da Câmara Municipal de XXXX
                                  Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito
Litisconsorte:           Câmara Municipal de XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O Município de XXXX impetrou mandado de segurança inquinando de ilegalidade os atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de XXXX e pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, tudo em decorrência da alegação de caráter genérico e abrangente do Decreto Legislativo Municipal n. 002/2011, que criou “Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar suposta irregularidade na administração do Executivo Municipal de XXXX”, nos termos do requerimento n. 072/2011, que por sua vez pretendia a apuração da “responsabilidade pela autorização de obras em vias públicas, as quais teriam sido pagas e não realizadas, com a consequente apuração de eventuais irregularidades em contratações, com ou sem prévia licitação para manutenção de vias públicas, asfaltamento, reforma e construção de bueiros” em obras que não foram efetuadas (fls. 2-16).
A liminar foi concedida (fls. 125-126).
As autoridades impetradas prestaram informações (fls. 147-150 e 181-183), bem como a Câmara Municipal de XXXX (embora não seja pessoa jurídica de direito público interno) compareceu aos autos assumindo a condição de litisconsorte (fls. 181-183). Todos apresentaram contrariedade à pretensão inicial sob o argumento de que houve perda de objeto decorrente do fato de que a comissão parlamentar de inquérito foi encerrada.
O Ministério Público promoveu pela concessão da segurança (fls. 197-198).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Entendo que o encerramento da comissão parlamentar de inquérito pelo motivo de que havia necessidade de melhor individualização de finalidade não tem o condão de implicar na perda de objeto, mas, sim, equivale ao próprio reconhecimento da procedência do argumento que ensejou o pedido inicial.
E, efetivamente, o objeto da comissão parlamentar de inquérito se enquadrou em termos de uma zona nebulosa, o que se apresenta como insuficiente a traduzir a apuração de fato determinado, vulnerando o disposto no artigo 58, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a previsão do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de XXXX.
Por conseguinte, o Decreto Legislativo Municipal n. 002/2011 se afigura inválido, devendo ser extirpado do ordenamento.
De se salientar que, como muito bem pontuado pelo Ministério Público, o fato de a segurança ser concedida no presente caso não impede a criação de novas comissões parlamentares de inquérito para a apuração de fatos determinados.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil) e ao tempo em que confirmo a liminar, CONCEDO a segurança para o efeito de cassar o Decreto Legislativo n. 002/2011 do Município de XXXX, pois inválido.
Caso isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 105 do STJ).
Em atenção ao art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009 transmita-se por ofício o inteiro teor da sentença às autoridades impetradas e à pessoa jurídica interessada (Município de XXXX).
Anoto que a sentença produz efeitos desde logo e a fase recursal se processa exclusivamente com efeito devolutivo (interpretação ao art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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