16 de janeiro de 2012

Seguro de vida e exclusão de cobertura por morte natural


AUTOS Nº 448/2011
DATA: autodata
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTORA: M (presente)
ADVOGADA: Dra. XXXX (presente)
RÉU: Banco YYYY
PREPOSTA: XXXX (presente)
ADVOGADO: Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória foi infrutífera. Pelo réu foi apresentada documentação escrita. Em réplica, a procuradora da autora manifestou-se reiterando os termos da inicial. A seguir, as partes manifestaram não ter provas orais a produzir. O procurador do réu reiterou o pedido de perícia indireta para comprovação de que o óbito ocorreu em função de doença.
Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório:
M pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 56.277,72, referente ao seguro de vida relativo à morte de A (fls. 2-4).
Banco YYYY apresentou contestação sob a alegação de que a morte foi natural e de que a apólice somente tinha cobertura para casos de morte acidental.
Houve réplica.
A proposta conciliatória foi infrutífera.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Passo ao julgamento antecipado por já estar delineada a matéria fática útil à solução do caso e à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de produção da prova pericial requerida pelo réu (art. 330, inciso I, do CPC). É que a prova pericial é desnecessária, na medida em que se apresenta como incontroverso nos autos que a morte foi natural.
Quanto ao mérito, tenho que a pretensão é procedente.
A princípio, as garantias que não sejam contratadas não são objeto do seguro e não precisariam ser cobertas. Todavia, em um caso de seguro de vida, como o dos autos, é natural que a parte contratante do seguro pretenda cobrir a integralidade dos eventos de morte, notadamente os casos de morte natural.
É claro que é possível aos contratantes excluir a morte natural das garantias contratadas, mas reputo que para que isso ocorra se faz necessário que a exclusão esteja clara e expressamente contida na própria apólice. É que por contrariar o motivo pelo qual naturalmente as pessoas fazem seguro de vida, toda restrição ou exclusão deve ser clara e em destaque.
No caso dos autos não houve essa exclusão na própria apólice, o que, a meu entender, já acarretaria a procedência da demanda, pois torna no mínimo duvidoso que a parte contratante tenha tido efetiva e clara ciência de que o seguro contratado não abrangia a totalidade dos eventos de morte.
Ademais, mesmo nas “condições gerais do seguro muito mais”, a exclusão apesar de negritada não está em destaque que possibilite sua imediata e fácil compreensão, pois está na mesma letra (fonte e tamanho) do restante do termo de “condições gerais do seguro muito mais” e vários outros pontos do termo se encontram em negrito, muitos dos quais não se referindo a cláusulas limitativas do direito do consumidor (e que possuem até mais destaque do que as partes limitativas, pois há diversos elementos simultaneamente em negrito, em caixa alta e, ainda, sublinhados). Assim, com partes não restritivas tendo mais destaque do que partes restritivas, entendo que não resta atendido o imperativo legal.
Desse modo, tenho que a restrição que exclui da cobertura as hipóteses de morte natural viola o disposto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se constitui em cláusula nula e inoperante em relação à beneficiária do seguro.  
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 56.277,72 (cinquenta e seis mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de celebração da apólice de seguro (pois foi desde então que passou a incidir a corrosão da moeda sobre o valor do capital segurado) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a citação (9.9.2011 – fl. 29) por se tratar de questão contratual.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patronesse da autora, honorários os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória (nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC).
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se”.
Nada mais. Ficam os presentes intimados. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo digitado e lavrado por mim, ________________________ (Diego Coleto), secretário ad hoc das audiências.

MM. JUIZ:                                                                  

AUTORA:

ADVOGADA:

PREPOSTA DO RÉU:

ADVOGADO:

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