7 de janeiro de 2012

Golpe do empréstimo


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 205/2011
Autor:                       J
Réus:                        Banco XXXX e
                                 D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A empresa D não foi encontrada para citação. Sua manutenção no pólo passivo interessava unicamente ao réu Banco XXXX, pois poderia simplificar o exercício do direito de regresso. Mas embora tenha sido oportunizado ao interessado prazo para apresentação do endereço daquela empresa para citação, quedou-se inerte (fl. 98).
Assim, tendo em vista que o réu Banco XXXX é notoriamente solvente e que ao autor não interessa procrastinar o feito buscando a localização de uma empresa que sequer se sabe se verdadeiramente existe, com esteio nos critérios da economia processual, da celeridade e da informalidade, previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, bem como por inteligência ao disposto no artigo 18, § 2º, também da Lei n. 9.099/95, determino a exclusão da ré D do pólo passivo da demanda, de forma que o presente feito resulta extinto sem resolução de mérito com relação a tal ré.    
3. Tendo em vista que as partes remanescentes manifestaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (fl. 58), passo a solucionar o mérito.

Como o ônus da prova foi invertido por ocasião da decisão inicial (fl. 18) e o pólo passivo olvidou do ônus que sobre si recaiu de comprovar não se estar diante de conduta maliciosa perpetrada pela empresa vendedora e parceira da instituição financeira, já por aí se teria como inafastável a procedência da pretensão.   
E efetivamente o caso é de procedência.  
O fato principal, consistente no desfazimento da avença que deu origem ao financiamento (a aquisição do eletrodoméstico) é incontroverso, pois o réu não impugnou especificamente tal desfazimento, nem se ocupou de diligenciar junto ao seu parceiro comercial informações e provas documentais acerca da manutenção da avença ou da ausência de engodo.
Mas não é só. Sendo o autor pessoa idosa e analfabeta, não resta dúvida de que foi alvo da ação maliciosa (e que lastimavelmente ocorre com frequência nesta região) de vendedores que iludem pessoas ignaras “vendendo” (expressão aqui utilizada entre aspas, pois o principal objetivo da avença consiste no de angariar o financiamento) bens por preço muito superior ao de mercado, sob a falsa afirmação de que o negócio é vantajoso, sem esclarecimentos adequados sobre o montante total e final do pagamento.
E se o negócio jurídico originário deixou de existir (sendo o autor induzido e mantido em erro), a mesma sorte seguiu o financiamento que a ele estava vinculado.
Aliás, justamente pelo encadeamento das relações jurídicas é que se percebe a necessidade de responsabilização da instituição financeira, haja vista participar da cadeia de consumo. A isso se soma a circunstância de que o vendedor do eletrodoméstico acaba na realidade por agir como efetivo representante da própria instituição financeira na realização do financiamento.
Com efeito, pois o financiamento não foi tomado de maneira autônoma, mas vinculado à aquisição de produto junto ao parceiro comercial do réu.
O pacto particular existente entre o banco réu e o lojista em que conste suposta isenção de responsabilidade da instituição financeira obviamente não é oponível ao autor, pois ele dele não participou (é que o princípio da força obrigatória dos contratos apenas vincula as pessoas que dele foram partes).
Por conseguinte, deve o réu ressarcir ao autor todos os valores descontados do benefício previdenciário.
No máximo, o que o réu pode é em demanda própria pretender exercer eventual direito de regresso contra o lojista, fundado no convênio entre eles entabulado.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão consubstanciada na inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para os fins de:
(a) ANULAR o negócio jurídico de financiamento havido entre as partes; e
(b) CONDENAR o réu Banco XXXX a ressarcir o autor em todas as quantias descontadas do benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (contada sobre cada desconto, desde a data em que efetivado), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC combinado com o art. 161 do CTN), estes contados desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos descontos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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