29 de janeiro de 2012

Interdição de menor de 18 anos de idade e inspeção judicial direta


Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz determinou que se passasse ao interrogatório do interditando. O interditando foi apresentado à sala de audiências. Pelo MM. Juiz foi constatada a inviabilidade de realização do interrogatório diante das condições físicas e mentais do interditando.

A seguir, com esteio nos artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil o MM. Juiz determinou que a imediata inspeção judicial direta no interditando, o fazendo nos seguintes termos: “Em inspeção judicial direta, constato que o interditando V não possui condições físicas e mentais para se locomover e, tampouco para se comunicar. O interditando se encontra em cadeira de rodas e foi apresentado ao ato conectado a sondas e inclusive convulsionando. Pelas partes não foram requeridos esclarecimentos complementares”.


Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. 1. Relatório: H e M formularam pedido de interdição de seu filho V em função da ausência de condições para a regência da vida (fl. 2). Durante o trâmite foram juntados documentos. Na presente audiência foi realizada inspeção judicial direta. Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo no feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente é oportuno anotar que embora em função de sua idade o interditando ainda seja considerado por força de lei como absolutamente incapaz, o que a princípio indicaria a ausência de interesse processual (nesse sentido: TJSP, Apelação sem Revisão 994050451893, rel. Francisco Loureiro, r. em 29.11.2005), a exegese que faço do caso é no sentido de que como naturalmente a idade seria alcançada, o que obrigaria que as partes retornassem a juízo para deduzir novo pedido, afigura-se coerente e razoável o pronto deferimento do acesso à justiça, por questão de economia processual. Ademais, o fundamento da interdição é diverso da idade e, portanto, persistirá mesmo quando atingidas as idades previstas pela lei civil. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não é ‘obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna’ (CPC, art. 1.109, segunda parte), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, já estando as moléstias documentalmente comprovadas nos autos e corroboradas pela inspeção judicial direta realizada na presente data. Outrossim, claro está que o interditando está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de sua confiança (sua própria mãe), não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, inciso III) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o efeito de decretar a interdição de V, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora H para exercer o múnus da curadoria. Ante a idoneidade da curadora, dispenso-a da especialização de hipoteca legal (CPC, art. 1.190). Em atenção ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo mandado; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora; (c) dispenso a publicação na imprensa local em atenção ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Expeça-se o definitivo termo de compromisso da curadora e arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por pessoalmente intimadas, inclusive o interditando. Registre-se.” NADA MAIS.

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