31 de janeiro de 2012

"Crime" ambiental com possibilidade de regularização administrativa


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 080/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             A

Vistos, etc.
1. A se encontra dado como incurso nas sanções do artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (fls. 1d-2d).
O feito recebeu tramitação regular.
É o relatório. Decido.
2. O caso é de absolvição sumária, porquanto o fato evidentemente não constitua crime (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal).

 Com efeito, o próprio relatório técnico de vistoria (fls. 60-68) apurou que a área é passível de regularização ambiental, não se justificando a atuação do direito criminal no presente caso, pois suficientemente protegido já no âmbito administrativo. 
Aplica-se aqui o princípio da lesividade e o caráter fragmentário, pois o Direito Criminal não deve se ocupar de condutas que não sejam violadoras do pacto social ao ponto de tornar exigível o castigo penal. E no presente caso a alteração no mundo físico não se apresentou relevante ou ofensiva ao pacto social, pois é até mesmo passível de regularização sob o prisma ambiental e administrativo.   
3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado A.
Sem custas, em razão da absolvição.
Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.
Após tudo cumprido, arquive-se o feito.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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