17 de julho de 2011

Ainda os doguinhos...

Prisão em furto (qualificado) de um cachorinho de estimação.   




...Há diversas circunstâncias concretas que mesmo se estivessem isoladamente presentes já justificariam a prisão cautelar, quanto mais no caso, em que estão caracterizadas concomitantemente. Veja-se:


(I) Nesta região do Estado de São Paulo (o Vale do Ribeira) toda lesão patrimonial tem o condão de abalar sobremaneira a ordem pública, pois se cuida de localidade extremamente carente sob o prisma econômico.

(II) O modus operandi, tratando-se de crime praticado mediante escalada, revela a maior ousadia do agente e, por isso, reclama maior rigor de tratamento.

(III) O crime teria acontecido com circunstâncias que tornam a conduta ainda mais censurável, pois: (a) teria vilipendiado um dos locais mais importantes para uma pessoa (sua residência); e (b) caso não tivesse havido a pronta atuação policial, o animal de estimação não teria sido recuperado, o que inegavalmente causaria nefastos prejuízos à vítima sob o prisma psicológico.

(IV) O autuado conta com extensa lista de apontamentos criminais (aparentando até mesmo reincidência), fator que traduz tanto a periculosidade para a população, quanto que em liberdade estaria encontrando os mesmos estímulos a permanecer na senda delitiva. Nesse aspecto, vale lembrar que nesta fase do procedimento a existência de considerável quantidade de apontamentos na vida pregressa é suficiente a amparar a conclusão de periculosidade, pois vige o princípio pro societate.

Destarte, há somatório de fundamentos suficientes a tornar certo que a prisão cautelar é necessária por garantia da ordem pública.

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