26 de julho de 2011

Quem gosta de pena mínima não vai gostar


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 121/2002

(...)
Acusado: S
Crime: artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal
Na primeira fase são desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime, e da conduta social. Na culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois para a consecução do crime houve a contratação de um adolescente, pessoa em especial estágio de formação de sua personalidade, além de haver sido utilizada rebuscada estratégia para a subtração de carga durante o transbordo, de forma que elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. Quanto às consequências do crime, o aumento é merecido porque a empreitada criminosa contribuiu como estímulo a que outras pessoas passassem a fazer do saque de cargas na rodovia um meio de vida, motivo pelo qual elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. No que tange à conduta social, extrai-se que o acusado é fortemente comprometido com a senda delitiva, tentando cooptar policiais para obtenção de informações privilegiadas (fls. 273-275) e fazendo do crime o seu principal meio de vida, inclusive lançando uso de mecanismos para dificultar a atuação do Estado (fls. 263-264), motivos pelos quais aumento a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Anoto que apesar da extensa lista de apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado (fls. 235-239 e 451-464) deixo de promover majoração por este motivo a título de maus antecedentes ou conduta social em atenção à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que as anteriores condenações são por fatos praticados no início da década de 90 e as posteriores condenações se deram em relação a fatos também posteriores aos ora apurados.
Quanto à segunda fase, observo a existência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal, na medida em que o agente se aproveitou da desgraça particular da vítima (qual seja, o acidente automobilístico) para a consecução do crime, de modo que aumento a pena em 1 ano de reclusão, sem alteração da multa. Presente também a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois restou verificado que o acusado promove, organiza e dirige a atividade de saqueadores, além de pagar para que outros o auxiliem nos crimes, motivo por que aumento a pena em 2 anos de reclusão, sem alteração da multa. Todavia, como com os aumentos a pena provisória ultrapassaria o máximo abstratamente cominado, por inteligência à Súmula n. 231 do STJ limito a pena provisória ao quantum máximo previsto pelo preceito secundário.
Em relação à terceira fase não ocorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Pena definitiva: 8 (oito) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Crime: artigo 288, caput, do Código Penal
Na primeira fase são desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime, e da conduta social. Na culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois para o alcance dos fins da quadrilha o sentenciado chegou inclusive a contratar um adolescente, pessoa em especial estágio de formação de sua personalidade, de forma que elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. Quanto às consequências do crime, o aumento é merecido porque as empreitadas criminosas da quadrilha contribuíram como estímulo a que outras pessoas passassem a fazer do saque de cargas na rodovia um meio de vida, motivo pelo qual elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. No que tange à conduta social, extrai-se que o acusado é fortemente comprometido com a senda delitiva, tentando cooptar policiais para obtenção de informações privilegiadas (fls. 273-275) e fazendo do crime o seu principal meio de vida, inclusive lançando uso de mecanismos para dificultar a atuação do Estado (fls. 263-264), motivos pelos quais aumento a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Todavia, como as elevações suplantam o limite máximo abstratamente cominado, restrinjo a pena-base à pena privativa de liberdade máxima prevista no preceito secundário.  
Anoto que apesar da extensa lista de apontamentos criminais na vida pregressa do sentenciado (fls. 235-239 e 451-464) deixo de promover majoração por este motivo a título de maus antecedentes ou conduta social em atenção à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que as anteriores condenações são por fatos praticados no início da década de 90 e as posteriores condenações se deram em relação a fatos também posteriores aos ora apurados.
Quanto à segunda fase, observo a existência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal, na medida em que o agente se aproveitou da desgraça particular da vítima (qual seja, o acidente automobilístico) para a consecução do crime, de modo que aumento a pena em 1 ano de reclusão, sem alteração da multa. Presente também a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois restou verificado que o acusado promove, organiza e dirige a atividade de saqueadores, além de pagar para que outros o auxiliem nos crimes, motivo por que aumento a pena em 2 anos de reclusão, sem alteração da multa. Porém, como com os aumentos a pena ultrapassaria o máximo abstratamente cominado, por inteligência à Súmula n. 231 do STJ limito a pena provisória ao quantum máximo previsto pelo preceito secundário.
Em relação à terceira fase não ocorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Por decorrência do concurso material de crimes (CP, art. 69), as penas devem ser aplicadas cumulativamente, de modo que a pena final resulta em 11 (onze) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.  
O regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Observo que além da quantidade de pena aplicada, o regime de cumprimento fechado é o único indicado ao caso (art. 33, § 3º, do Código Penal), pois o modo de agir revelou a periculosidade da conduta (formação de quadrilha articulada e organizada para o saque de cargas, pluralidade de agentes e com exploração de situação de desgraça pessoal das vítimas), além de fomentar o saque de cargas na região por outras pessoas, o que inegavelmente contribuiu e contribui para que muitos acidentes automobilísticos sejam criminosamente causados apenas com o intuito de que a carga seja saqueada, sem qualquer respeito à vida humana (que é colocada em risco) e ao patrimônio alheio. Ainda, o regime se mostra justificável em atenção às finalidades da pena, notadamente a necessidade de proporcionalidade entre o grau da ofensa e a resposta estatal, observando a grave violação a bens jurídicos. Mais: o regime fechado é o único que resultará com a futura unificação de penas em relação a outras condenações posteriores ao fato em apuração.
Incabível a substituição por restritivas de direitos dada a quantidade das penas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44), além da previsão do artigo 69, § 1º, do Código Penal.
Inviável o sursis em função do quantum das penas aplicadas, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e de não ser recomendável a substituição do artigo 44 do CP (CP, art. 77).
Fixo o valor unitário do dia-multa em metade do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a condição econômica do sentenciado.

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Disposições finais:
(a) Apesar do lapso temporal decorrido entre a época dos fatos e a presente sentença, observo que o transcurso do tempo não foi suficiente a acautelar o meio social, pois depois das condutas aqui apuradas (2001) se chegou a um período crítico (por volta de 2004, quando o tema recebeu atenção da imprensa) e, após, apesar de ser reduzida a intensidade em função da presença da concessionária na rodovia, os saques de cargas persistiram e persistem até a atualidade. Os saques promovidos pelos sentenciados não apenas serviram de estímulo a um incontável número de pessoas enveredar por esse caminho em razão da busca pelo lucro fácil, como também com a ascensão social de alguns deles (em decorrência das ações criminosas) surgiu uma forma de “glamourização” da atividade ilícita na região. Nesse ínterim, alguns dos denunciados foram novamente condenados por outros crimes patrimoniais, além de alguns serem reincidentes e ostentarem maus antecedentes. Todos, sem exceção, apresentam circunstâncias judiciais desfavoráveis. Todos, também sem exceção, exploraram e, suspeita-se, até mesmo tenham causado (conforme notícias de criminosa colocação de objetos, pedras, óleo, etc., na pista) as desgraças alheias para viabilizar os saques de cargas. Nos presentes autos viu-se que especificamente em relação a S houve também tentativa de cooptação da autoridade policial (espécie de expediente que, aparentemente, justifica a peculiar circunstância de que muitos dos inquéritos em que chegou a ser indiciado rumaram e rumam para a extinção da punibilidade sem que ocorra a elucidação a ponto de viabilizar a instauração dos processos criminais), além da utilização de mecanismos para dificultar a ação do Estado. Os saques eram e são realizados de modo articulado e organizado, traduzindo que os agentes se tornaram verdadeiros “profissionais” de tal modalidade de crime. Houve testemunhas que apresentaram desditas em juízo, confirmando o receio que o Ministério Público tinha por ocasião do oferecimento da denúncia e revelando a real periculosidade dos ora sentenciados. Nessa quadra, além da periculosidade concreta a prisão dos sentenciados é necessária também como forma de resgatar a presença do Estado na região, reafirmando o compromisso com o cumprimento da lei penal. Desse modo, e reportando-me também ao quanto contido na fundamentação e na dosimetria das penas desta sentença, vê-se que o quadro é muito mais grave do que aquele vislumbrado por ocasião da decisão de fl. 314. Assim, os sentenciados A, B, C, D, E, F e S não poderão apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único), razão pela qual lhes decreto a prisão preventiva, por garantia da ordem pública, com apoio no art. 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão.

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