28 de julho de 2011

Validade da denúncia anônima em sede de tráfico de drogas


2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 577/2009

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A denúncia anônima em sede de crime de tráfico de drogas se revela como um dos únicos meios de possibilitar que as pessoas realizem a indicação do fato sem que experimentem risco à integridade pessoal e familiar. Portanto, deve ser admitida na espécie, pois entre os valores em conflito inegavelmente merecem ser prestigiados os constitucionais valores de direito à vida, com existência digna, à integridade e à segurança dos cidadãos ordeiros que contribuem com a sociedade e com poder público no combate a atividades nocivas e fomentadoras de vários outros crimes (CRFB, art. 1º, inciso III, e 5º, caput). Soma-se no caso que mesmo se fosse completamente desconsiderada a denúncia anônima como prova válida, ainda assim haveria elementos de convicção mais do que suficientes à solução condenatória. Ademais, é assente no Superior Tribunal de Justiça (HC 91.727/MS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.12.2008) que a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, além de ser considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação criminal.


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