21 de julho de 2011

Interdição sem complicações e sem gastos desnecessários


TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 1052/2009 (INTERDIÇÃO) da 1a Vara Judicial da Comarca de Registro
REQUERENTE: E
INTERDITANDO: G

Aos 25 de fevereiro de 2010, nesta cidade e Comarca de Registro, na residência do interditando, situada à Rua XXXX, nº XXXX, Bairro Serrote, sob a presidência do MM. Juiz Substituto, doutor AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, comigo escrevente de sala, abaixo assinado, foi aberta audiência preliminar nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Presentes a representante do Ministério Público, Dra. MARIA CAROLINA ANTONACCIO DE MEDEIROS, a requerente, a Dra. Erika de Oliveira Costa e o interditando. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi tomado o interrogatório do interditando, conforme segue: “Indagado o interditando acerca de quem seria a pessoa que lhe presta os cuidados, não conseguiu se expressar e nem apontar. O interditando é acamado e não consegue se expressar. Restaram prejudicadas as reperguntas pelas partes”. A seguir, o MM. Juiz promoveu inspeção judicial no local, tendo verificado: “que é a senhora E quem toma conta e presta os cuidados ao interditando; que ele apresenta aparente afeto pela requerente; que a requerente é a irmã caçula do interditando; que o interditando aparenta estar sendo bem tratado, de acordo com as possibilidades econômicas da família”. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc. 1. Relatório: E formulou pedido de interdição de G (ambos qualificados à fl. 2) em função da ausência de condições para a regência da vida (fl. 2). Durante o trâmite foram juntados documentos. Na presente audiência foram realizados interrogatório e inspeção judicial. Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo no feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não é 'obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna' (CPC, art. 1.109, segunda parte), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, já estando as moléstias documentalmente comprovadas nos autos e corroboradas pelo interrogatório e inspeção realizados na presente data. Outrossim, claro está que o interditando está sendo bem auxiliado pela requerente nos atos da vida civil, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo familiar, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, inciso III) e ao melhor interesse de G, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o efeito de decretar a interdição de G, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora E para exercer o munus da curadoria. Ante a idoneidade da curadora, dispenso-a da especialização de hipoteca legal (CPC, art. 1.190). Em atenção ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo mandado; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador; (c) dispenso a publicação na imprensa local em atenção ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o definitivo termo de compromisso da curadora e arquivem-se os autos. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol da ilustre advogada nomeada, no valor máximo da tabela para o código da causa. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas, inclusive o interditando. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo”. Nada mais lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu_________________Escrevente-Técnico Judiciário (Daniel Antunes de Pontes), subscrevo.

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