10 de julho de 2011

A pena da rosa

Diferente, inovador, claro, didático, totalmente concatenado com o caso concreto, positivamente surpreendente.

Nos autos n. 576/2005 da 2a Vara da Comarca de Dracena, em sentença de 1o de julho de 2008 relativa a um caso criminal originalmente de tentativa de homicídio e que resultou em condenção por crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz Bruno Machado Miano fixou condições especiais para o sursis e que atendem de modo perfeito aos escopos da sanção criminal.

...Entretanto, considerando que a mesma testemunha 1 afirmou que o réu demonstra a intenção de melhorar, suspendo a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, observadas as seguintes condições: a) proibição de freqüentar boates, bares, botecos, drink’s, ‘inferninhos’ e congêneres, por dois anos (exceção feita aos restaurantes familiares, levando a esposa e filhos, óbvio); b) proibição de sair de Dracena ou de Ouro Verde por mais de uma semana (sete dias corridos), sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório no Fórum de Dracena, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (assinar carteirinha); d) entregar à vítima, sua esposa, todo dia 19 de cada mês (dia em que nasceu), no mínimo seis rosas, trazendo aos autos o comprovante da floricultura – quem sabe vira hábito, mais saudável que os atuais; e) comparecimento mínimo mensal ao CAPES – programa estatal para o tratamento dos viciados, comprovando a presença nos autos.
Depois dos dois anos, sem a revogação do período de prova, a pena privativa de liberdade será considerada extinta (art. 82 do Código Penal)...

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