27 de julho de 2011

Casos peculiares: recuperação das drogas por esforço próprio - atenuante genérica e estudo como condição do regime aberto


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 180/1999

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Na segunda fase está configurada a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), bem como a atenuante genérica (CP, art. 66), esta reconhecida em virtude de que a ré, por esforço próprio, abandonou as drogas e passou a manter vida digna (ou seja, circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei), o que está confirmado pela testemunha E (fl. 319) e pelo ofendido R (fl. 359). Assim, atenuo a pena em um ano de reclusão, sem alteração da multa. Observo que não se mostra viável a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).      




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Dessa forma, resulta a pena definitiva em 2 (dois) anos e  8 (oito) meses de reclusão e  9 (nove) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento de pena: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado (com esteio no art. 33, § 3º, do CP, pois o crime apresenta gravidade concreta, sendo a culpabilidade indicativa da necessidade do regime mais rigoroso). Todavia, no caso concreto há de se observar que a sentenciada se recuperou das drogas e atualmente mantém vida digna (conforme E e R, fls. 319 e 359, respectivamente), de forma que o encarceramento não teria o condão de propiciar a reinserção social, posto já estar efetivamente reinserida e recuperada. Nesse diapasão, atendendo às finalidades da pena, afigura-se prudente a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições:
(a) Recolher-se em sua residência nos dias úteis, feriados e finais de semana no horário compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de falta dessa espécie de estabelecimento penal, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, art. 102).
(b) Exercer ocupação lícita e honesta.
(c) Não se ausentar dos limites territoriais da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia e expressa autorização judicial.
(d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
(e) Filiando-me à corrente doutrinária que entende por necessária a aplicação de medidas moralizadoras do regime aberto, como condição especial do regime aberto deverá a sentenciada matricular-se e cursar ensino supletivo pelo prazo mínimo de um ano (salvo se concluir o ensino médio em período de tempo inferior, aqui considerado o ensino médio como sendo o antigo segundo grau, etapa do sistema de ensino equivalente à última fase da educação básica), com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas

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