13 de julho de 2011

A mentira no direito criminal e o aumento da pena-base



Autos n. 398/2010 da Vara Judicial da Comarca de Juquiá


...Na primeira fase reputo desfavorável a circunstância judicial da personalidade do agente. Merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo, contando versão totalmente dissociada da realidade, motivo pelo qual elevo a pena em 6 meses de reclusão e 2 dias-multa. Esclareço que a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal apenas chancelam que a pessoa não seja compelida a produzir prova contra si mesma e a que permaneça em silêncio por ocasião do interrogatório. Não há previsão legal que autorize a mentira e a obstrução da justiça. Isso porque é princípio basilar que quando não existem dúvidas sobre o texto legal (expressões unívocas) inexiste espaço para que o intérprete busque alterar o seu sentido. É que a utilização da hermenêutica somente se legitima diante da presença de dúvida sobre o conteúdo do texto das normas. Quando não há possibilidade de diversidade de interpretações ao texto legal, não se pode buscar alterar o seu sentido a pretexto de hermenêutica, sob pena de se usurpar a competência do Poder Legislativo. Ou seja, não pode o intérprete agir como um legislador positivo, desvirtuando o sentido de normas claras...

Nenhum comentário:

Postar um comentário