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4 de janeiro de 2012

Realizar programas sexuais não desqualifica a vítima.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 012/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:            A
                                 J e
                                 E
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A, J e E foram denunciados em razão de roubo majorado pelo concurso de pessoas ocorrido em 11 de janeiro de 2011 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de janeiro de 2011 (fls. 101-102) e, depois da apresentação das respostas (fls. 139-140, 143, 146-152 e 168-169), restou confirmado (fls. 157-159).
Durante a instrução houve a inquirição de sete testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação, com fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento da pena (fls. 212-217).
As defesas (fls. 228-239, 245-249 e 253-260) sustentaram teses absolutórias ao argumento da insuficiência probatória no que toca à autoria; de invalidade do auto de avaliação por não haver sido realizado por pessoas com conhecimento técnico para a perícia; e insignificância. Requereram o afastamento da causa de aumento por não haver prévio ajuste entre os acusados. Pugnaram que em caso de condenação as penas sejam fixadas no patamar mínimo legal e em regime mais brando do que o fechado.  
É o relatório. Decido.