Mostrando postagens com marcador roubo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador roubo. Mostrar todas as postagens

4 de janeiro de 2012

Realizar programas sexuais não desqualifica a vítima.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 012/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:            A
                                 J e
                                 E
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A, J e E foram denunciados em razão de roubo majorado pelo concurso de pessoas ocorrido em 11 de janeiro de 2011 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de janeiro de 2011 (fls. 101-102) e, depois da apresentação das respostas (fls. 139-140, 143, 146-152 e 168-169), restou confirmado (fls. 157-159).
Durante a instrução houve a inquirição de sete testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação, com fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento da pena (fls. 212-217).
As defesas (fls. 228-239, 245-249 e 253-260) sustentaram teses absolutórias ao argumento da insuficiência probatória no que toca à autoria; de invalidade do auto de avaliação por não haver sido realizado por pessoas com conhecimento técnico para a perícia; e insignificância. Requereram o afastamento da causa de aumento por não haver prévio ajuste entre os acusados. Pugnaram que em caso de condenação as penas sejam fixadas no patamar mínimo legal e em regime mais brando do que o fechado.  
É o relatório. Decido.

26 de novembro de 2011

Majoração da pena por conduta ameaçadora em audiência e traumas causados nas vítimas


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 114/2011
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          F
                                M e
                                R 
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
F, M e R foram denunciados em razão de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas ocorrido em 24 de março de 2011 (fls. 2-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de abril de 2011 (fls. 86-88) e, depois da apresentação das respostas (fls. 119, 121 e 122-127), restou confirmado (fl. 128).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação.
A defesa de F sustentou a presença da atenuante da confissão. A defesa do acusado M alegou que ele não tinha conhecimento de que o roubo iria acontecer e que em caso de condenação terá direito à atenuante da menoridade. A defesa do acusado R aduziu que não há prova suficiente de que tenha concorrido para o crime, tendo apenas estado na padaria momentos antes do crime para comprar cervejas.  
É o relatório. Decido.

27 de julho de 2011

Casos peculiares: recuperação das drogas por esforço próprio - atenuante genérica e estudo como condição do regime aberto


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 180/1999

(...) 

Na segunda fase está configurada a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), bem como a atenuante genérica (CP, art. 66), esta reconhecida em virtude de que a ré, por esforço próprio, abandonou as drogas e passou a manter vida digna (ou seja, circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei), o que está confirmado pela testemunha E (fl. 319) e pelo ofendido R (fl. 359). Assim, atenuo a pena em um ano de reclusão, sem alteração da multa. Observo que não se mostra viável a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).