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3 de abril de 2012

Ofensa mortal à moralidade administrativa


2ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 141/2012
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        A
                                 B Limpeza e Conservação Ltda.
                                 C e
                                 D

Vistos.
1. Processe-se sem custas e sem a incidência de despesas processuais para o pólo ativo (JTJSP 213/90 e 219/109). Anote-se.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de improbidade administrativa contra A (Prefeita do Município de XXX), B Limpeza e Conservação Ltda. e os sócios da empresa, C e D.  
3. No presente momento examino a pretensão liminar (artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 7º da Lei nº 8.429/1992).
A dimensão do perigo na demora decorre da própria natureza da demanda, pois o interesse público subjacente tem prevalência sobre interesses particulares. De todo modo, a manutenção do atual estado traria sério risco ao patrimônio público e à instrução processual. Com efeito, a conduta dos réus teria sido de tal modo abusiva e ímproba que chega a traduzir a ausência de freios morais, sendo altamente provável que se não houver o deferimento da integralidade da pretensão liminar ocorrerá desfazimento de bens que pudessem ser submetidos à excussão para ressarcimento dos danos e dilapidação do patrimônio público com vistas ao enriquecimento ilícito. O modo de operar dos réus também torna provável que a manutenção da ré à frente da chefia do Poder Executivo Municipal poderia ensejar prejuízo à instrução do processo, pois possibilitaria a criação de documentos inexistentes e outros artifícios que viessem a tentar maquiar as condutas irregulares. O uso da máquina administrativa em prol de interesses particulares também seria de todo nefasto. Soma-se a isso que o Município de XXX é um dos mais pobres do Estado de São Paulo, de modo que qualquer malversação de dinheiro púbico traz em seu bojo um enorme prejuízo para a já sofrida população de tal Município. Aliás, o patrimônio em nome da ré A já se encontra com restrições de excussão em outros processos que tramitam nesta Comarca de Jacupiranga.

17 de agosto de 2011

A fiança e a vida humana



2ª Vara Criminal de Itabaiana
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N - Centro

Decisão ou Despacho
 Dados do Processo 
Número
201153190593
Classe
Comunicação de Flagrante
Competência
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Ofício
único

Situação
JULGADO
Distribuido Em:
15/07/2011
Local do Registro
Distribuidor da Comarca de Itabaiana
Julgamento
15/07/2011








 Dados da Parte 
 Autoridade
 AUTORIDADE POLICIAL
 
 Indiciado
 XXXX
Pai: A
Mae:B
 Advogado(a): C



Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXX, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

26 de julho de 2011

Quem gosta de pena mínima não vai gostar


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 121/2002

(...)
Acusado: S
Crime: artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal
Na primeira fase são desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime, e da conduta social. Na culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois para a consecução do crime houve a contratação de um adolescente, pessoa em especial estágio de formação de sua personalidade, além de haver sido utilizada rebuscada estratégia para a subtração de carga durante o transbordo, de forma que elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. Quanto às consequências do crime, o aumento é merecido porque a empreitada criminosa contribuiu como estímulo a que outras pessoas passassem a fazer do saque de cargas na rodovia um meio de vida, motivo pelo qual elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. No que tange à conduta social, extrai-se que o acusado é fortemente comprometido com a senda delitiva, tentando cooptar policiais para obtenção de informações privilegiadas (fls. 273-275) e fazendo do crime o seu principal meio de vida, inclusive lançando uso de mecanismos para dificultar a atuação do Estado (fls. 263-264), motivos pelos quais aumento a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

17 de julho de 2011

Ainda os doguinhos...

Prisão em furto (qualificado) de um cachorinho de estimação.   




...Há diversas circunstâncias concretas que mesmo se estivessem isoladamente presentes já justificariam a prisão cautelar, quanto mais no caso, em que estão caracterizadas concomitantemente. Veja-se: