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2 de dezembro de 2012

Exagerada má-fé


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1180/2011
Autor:             B
Ré:                  S

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O B ajuizou pedido de busca e apreensão por inadimplemento de contrato financeiro garantido por alienação fiduciária com relação ao veículo de placa XXX (fls. 2-5).
A liminar foi deferida (fl. 31) e teve seu cumprimento obstado (fl. 34).
A ré apresentou contestação em que apresentou (pelo que se consegue compreender) alegações de ausência de mora por irregularidade na notificação, cobrança excessiva por haver comissão de permanência, inviabilidade da busca por ausência de devolução das parcelas pagas, necessidade de revisão contratual por cobranças excessivas, juros abusivos, cumulação de juros com comissão de permanência (fls. 36-58).
Houve réplica (fls. 65-81).
É o relatório. Decido.

18 de novembro de 2012

Negativa indevida de fornecimento de cartão


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 626/2012
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Os elementos contidos nos autos autorizam o julgamento antecipado.
Rejeito a questão preliminar defensiva. Está presente interesse de agir, pois a autora teve negado um direito, o que acabou lhe ensejando danos morais, por conduta exclusivamente imputável à parte ré. A demanda, portanto, é útil, adequada e necessária.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é manifestamente procedente.

6 de novembro de 2012

Descumpriu seu ônus...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2007
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a revisão de contrato financeiro (fls. 2-22).
O B apresentou contestação suscitando questões preliminares e defendendo a regularidade dos valores aplicados e cobrados no contrato (fls. 42-88).
A réplica foi lançada (fls. 99-101).
A primeira sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 108-112).
A superior instância anulou a sentença, determinando o prosseguimento do pedido de revisão de contrato e determinando a juntada do contrato celebrado entre as partes (fls. 175-180).
O contrato foi juntado (fls. 201-217).
Foi determinada a juntada pelo réu de planilha com a evolução financeira (fl. 221). Sucederam-se dilações de prazo, sem que o réu cumprisse a determinação. Foi declarada preclusa a oportunidade da parte ré em apresentar a planilha (fl. 232).
É o relatório. Decido.

20 de setembro de 2012

A verdade sobre os contratos de seguro...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 432/2011
Autora:            A
Réu:                 B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A relatou que se encontra com invalidez permanente e formulou pretensão de cobertura securitária, reparação material pelas despesas com os honorários advocatícios contratuais e reparação moral (fls. 2-15).
B apresentou contrariedade ao argumento de que o contrato de seguro somente tem cobertura para casos de invalidez total, assim considerada como aquela em que o segurado perde a capacidade para a vida independente, o que não seria o caso. Contestou também os pedidos de reparação civil (fls. 83-107).
A réplica foi lançada (fls. 132-135).
O processo foi saneado (fls. 147-148).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 184-190).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

18 de agosto de 2012

Superendividamento e lesão


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 220/2007
Embargantes:             M e J
Embargado:                Banco X

Vistos.
1. Relatório:
M e o seu avalista J opuseram embargos a execução fundada em empréstimo bancário. Narraram que o empréstimo não resultou no fornecimento de dinheiro, mas de suprimento do saldo devedor da conta corrente. Invocaram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda. Impugnaram os juros e os encargos moratórios aplicados (fls. 2-40).
O Banco X apresentou impugnação na qual defendeu a licitude da cobrança e a necessidade de cumprimento ao contrato e seus encargos (fls. 100-128).
Houve oportunidade de réplica.
Sucederam-se incidentes para realização de prova pericial.
É o relatório. Decido.

4 de agosto de 2011

Devassa informal de dados bancários


Anexo Fiscal da Comarca de Registro
Autos nº 353/2009
Embargante:            XXXX
Embargada:             União (Fazenda Nacional)

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX opôs embargos à execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional). Pretendendo a extinção do feito executivo ou a redução do montante, argumentou que a atuação fiscal e suas consequências não encontram respaldo legal, pois seria inaplicável retroativamente o artigo 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96 com a redação que lhe deu a Lei n. 10.174/2001; foi equivocadamente empregado o artigo 42 da Lei n. 9.430/96; houve excesso de exação por ausência de apuração dos rendimentos isentos decorrentes de lucro distribuído por pessoa jurídica; a movimentação da conta bancária n. 26.155-6 pertence a terceira pessoa; e ainda pendia de julgamento recurso especial interposto no âmbito administrativo (fls. 2-16).
Em impugnação a União alegou que o não julgamento do recurso especial apenas teria o condão de causar a suspensão da exigibilidade do crédito e não a extinção da execução fiscal; a aplicação retroativa da nova redação do artigo 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96 encontra amparo no artigo 144, § 1º, do CTN; a inexistência de excesso no lançamento e a não comprovação da titularidade dos depósitos tributados (fls. 268-272).
Houve réplica com especificação de provas pelo embargante (fls. 322-331). A União disse não ter provas a produzir (fl. 332).
Entre as fls. 333 e 437 instaurou-se discussão e apuração documental sobre o trânsito em julgado na esfera administrativa. À fl. 438 foi oportunizada ciência ao embargante quanto os documentos acostados pela União. 
É o relatório. Decido.