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24 de agosto de 2012

Cobrança contratual por multas pretéritas


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 776/2010
Autora:                     C
Réu:                          T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de cobrança com relação aos valores despendidos para pagamento de infrações de trânsito realizadas antes de sua obtenção de veículo por tradição (fls. 2-9).
T apresentou contestação alegando que as infrações estavam prescritas, que não há prova de que a autora tenha efetuado a efetiva quitação e que a pessoa que teria praticado as infrações é pessoa estranha ao réu, o que conduziria à ilegitimidade (fls. 43-48).
A réplica foi lançada (fls. 52-53).
O processo foi saneado (fl. 70).
Durante a instrução houve a inquirição de uma testemunha (fls. 119-121).
Houve oportunidade para alegações finais (fl. 123).
É o relatório. Decido.

8 de agosto de 2012

Fiador e contrato por tempo determinado vencido



Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 642/2012
Autora:                     M
Réu:                          L

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
                                 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A autora pretende cobrar do réu os aluguéis (de abril de 2007 a outubro de 2008) que não foram pagos por P, o qual locava um imóvel de propriedade da autora.
Extrai-se que o réu L foi fiador do contrato de locação. Ocorre que o réu foi fiador do contrato que tinha prazo certo de vigência, de 15.3.2000 a 14.9.2000 (fl. 6). E a partir do esgotamento do prazo, a relação locatícia persistiu por tempo indeterminado, mas sem realização de novo contrato.

24 de julho de 2011

Drama cinematográfico


2ª Vara Judicial da Comarca de DRACENA
Ofício Cível
Autos nº 168.01.2006.004322-2/000000-000
448/06

SENTENÇA:
M e I ajuizaram a presente causa em face de A e de H, pretendendo, em síntese: a) a exibição do contrato celebrado entre as partes, que está na posse dos requeridos; b) a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; c) a rescisão do contrato entres as partes e a anulação das notas promissórias; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.124,00; e, e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada judicialmente.
Para tanto, alegam ter contratado os serviços da empresa requerida através do Sr. H, que lhes agenciara condições dignas de trabalho em outro país, Japão.

15 de julho de 2011

Função social do contrato

Na maioria dos casos desse pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas a solução é de procedência. Mas sempre existem as exceções à regra, e esse caso é uma dessas exceções.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 793/2008
Autora:                    Companhia A
Ré:                           M

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
A Companhia A ajuizou pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas contra M. Para tanto, narrou que na condição de integrante do Sistema Financeiro da Habitação construiu conjunto de unidades habitacionais, sendo que uma delas foi objeto do contrato mantido com a ré. Entretanto, teria ela descumprido suas obrigações contratuais, deixando de adimplir o contrato (fls. 2-5). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6 usque 37.