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14 de dezembro de 2011

A mentira é um risco.


As mentiras contadas pelo réu nesse caso (e também o seu modo de se portar durante o interrogatório) foram tão absurdas que até deu uma pontinha de vontade de condená-lo. Ele teve muita sorte de ter sido julgado por um juiz e não por um justiceiro.
 
3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 180/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso no artigo 218-B do Código Penal em razão de que no dia 29 de abril de 2010 teria submetido e induzido à prostituição a adolescente A (fls. 1d-2d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de novembro de 2010 (fl. 48) e, depois da apresentação de resposta (fls. 54 e 56), restou confirmado (fls. 57-58).
Durante a instrução houve a inquirição de oito testemunhas (fls. 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74) e o interrogatório (fls. 80-86).
Em alegações finais a acusação pugnou pela condenação, sustentando estar provada a incursão do denunciado no crime (fls. 88-93). A defesa apresentou pedido de absolvição sob os argumentos de que: o réu se limitou a dar uma carona à adolescente; foi alvo de arbitrariedade por parte da atividade policial; tanto os policiais quanto a adolescente mentiram com relação à existência do ajuste do programa sexual; inexistiu crime; não houve contato sexual; a adolescente já estava previamente corrompida; e não tinha conhecimento de que a idade da menina era inferior a 18 anos (fls. 96-102).  
É o relatório. Decido.

26 de novembro de 2011

Majoração da pena por conduta ameaçadora em audiência e traumas causados nas vítimas


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 114/2011
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          F
                                M e
                                R 
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
F, M e R foram denunciados em razão de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas ocorrido em 24 de março de 2011 (fls. 2-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de abril de 2011 (fls. 86-88) e, depois da apresentação das respostas (fls. 119, 121 e 122-127), restou confirmado (fl. 128).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação.
A defesa de F sustentou a presença da atenuante da confissão. A defesa do acusado M alegou que ele não tinha conhecimento de que o roubo iria acontecer e que em caso de condenação terá direito à atenuante da menoridade. A defesa do acusado R aduziu que não há prova suficiente de que tenha concorrido para o crime, tendo apenas estado na padaria momentos antes do crime para comprar cervejas.  
É o relatório. Decido.

13 de julho de 2011

A mentira no direito criminal e o aumento da pena-base



Autos n. 398/2010 da Vara Judicial da Comarca de Juquiá


...Na primeira fase reputo desfavorável a circunstância judicial da personalidade do agente. Merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo