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18 de março de 2012

Jornada de trabalho dos professores


VISTOS PARA DECISÃO

I) Considerando o demonstrativo de pagamento acostado à fl. 18, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se.

II) Notifique-se a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações;

III) Dê-se ciência do feito à Fazenda Estadual, órgão de representação judicial a que se encontra vinculada a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito;

IV) Tocante à liminar pretendida, o art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.

Veja-se que “por relevância da fundamentação compreende-se o ‘bom direito’ do impetrante, revelado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para ter-se como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial” (In: O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009. Humberto Theodoro Júnior. 1ª Edição, Forense, 2010. p. 23/24).

De outra banda, o risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança “é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição” (Idem, p. 24).

No caso dos autos, pretende o impetrante, professor de Educação Básica II, a adequação de sua jornada de trabalho aos termos da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso), mais precisamente aos parâmetros destacados pelo art. 2º, §4º, do respectivo diploma.