Autos n. 105/2010 do Juizado Especial Cível da Comarca de Juquiá
...Nesse aspecto, a defesa da ré se limitou a sustentar que fez inspeção técnica na linha do autor e não constatou irregularidades que pudessem ensejar falhas, afirmando, ainda, que o réu possui débitos pendentes de janeiro e abril de 2008. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de que existissem débitos pretéritos ou de que a inspeção técnica tenha sido realizada. Esse ônus cabia à ré, pois foi quem alegou tais fatos (CPC, art. 333, II). E mesmo que não houvesse deduzido a alegação, tal ônus lhe competiria, pois se está diante de relação de consumo em que a verossimilhança das alegações do autor é suficiente a autorizar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, inciso VIII), bem como porque lhe era prova possível, observada a distribuição dinâmica do ônus da prova, decorrente do art. 14, incisos I e II, do CPC. A esse respeito, calha rememorar lição escrita por Antoine de Saint Exupéry na obra “Pequeno Príncipe”:
